Processo 5035709-91.2025.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5035709-91.2025.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5035709-91.2025.8.08.0048 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: JORDANA RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por JORDANA RODRIGUES DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que tramitou perante a 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra/ES, pela qual o ente municipal foi condenado ao pagamento do adicional de férias na fração de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. A exequente, ao deduzir a pretensão, apresentou a petição inicial ao ID 79501302, instruída com ficha financeira (ID 79502264), declaração de hipossuficiência (ID 79502267) e planilha de cálculos (ID 79502271), atribuindo ao crédito o valor de R$ 3.720,74 (três mil, setecentos e vinte reais e setenta e quatro centavos). Formulou, ainda, pedido de assistência judiciária gratuita. Pelo despacho de ID 80226764 (06/10/2025), este Juízo recebeu o feito como cumprimento de sentença, afastando, para o caso concreto, a suspensão decorrente do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, e intimou o executado para impugnar ou concordar com os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias. O Município de Serra apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 87215329 (10/12/2025), acompanhada de planilha (ID 87215331) e manifestação técnica do Núcleo Contábil (ID 87215332), reconhecendo como incontroversa a quantia de R$ 2.271,00 (dois mil e duzentos e setenta e um reais) e impugnando o excesso de R$ 1.449,74 (um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Os fundamentos da impugnação foram: (a) apuração indevida do adicional referente ao exercício de 2020, ante o não cumprimento do período aquisitivo de 12 meses; (b) duplicidade de lançamentos nos exercícios de 2020, 2021 e 2022; (c) aplicação indevida da SELIC a partir de 12/2021, em suposta violação à coisa julgada, sustentando que a sentença fixou apenas IPCA-E e poupança como parâmetros de atualização. Intimada para apresentar réplica (ID 87263879), a exequente deixou decorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidões de ID 89812530 e ID 91426868. Sobreveio a decisão de ID 93525687 (24/03/2026), pela qual este Juízo, reconsiderando a posição anterior, determinou a conversão do rito em prévia liquidação de sentença e a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.169 do STJ (REsp 1.978.629/RJ). Contra essa decisão, a exequente peticionou nos IDs 94625515 e 94744357 (07 e 08/04/2026), requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença, ao argumento de que o caso concreto não se enquadra na controvérsia afetada ao Tema 1.169, dado que os cálculos já foram apresentados e a controvérsia versa sobre valores, não sobre ausência de liquidez. Não houve…

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