Processo 5035721-42.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5035721-42.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VINICIO ALESSANDRO SOUZA GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 e outros SENTENÇA 1. Relatório Vinício Alessandro Souza Gomes ajuizou ação de rito comum contra Banco Votorantim S/A e Banco C6 S/A. A parte autora alega que em março de 2018, celebrou contrato de financiamento com a ré Banco Votorantim S/A para aquisição do veículo Honda Civic (LXL Flex). Alega que em fevereiro de 2022 ajustou por meio telefônico um acordo para quitação do financiamento e pagou à vista a quantia de R$ 6.800,00. Aduz que em maio de 2022 passou a receber cobranças sobre o financiamento e descobriu que havia sido vítima de um golpe. Alega que os valores foram depositados em conta mantida pela ré Banco C6 S/A. Alega que a situação decorreu de falha na segurança dos serviços prestados pelas rés. Pede a condenação da parte ré à restituição, em dobro, do valor pago e a compensação por danos morais. Valor da causa: R$ 86.400,00. Com a inicial, foram apresentados documentos. A parte ré Banco Votorantim S/A apresentou defesa, em que alegou que a parte autora acessou canal não oficial e informou dados pessoais ao terceiro fraudador. Alega que a parte autora não verificou a autenticidade do boleto antes de efetuar o pagamento, que o valor é inferior ao que era devido e que não houve falha na prestação dos serviços. Pede a improcedência da ação (id nº XXX.XXX.XXX-XX). Termo de audiência de conciliação (id nº XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré Banco C6 S/A apresentou defesa em que alegou, em sede de preliminares, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça, a falta do interesse de agir e a ilegitimidade passiva. Requereu o chamamento ao processo de Gerusa Nunes de Faria e do Banco Bradesco S/A. No mérito, alegou que a conta bancária em que houve a destinação dos valores foi aberta em conformidade com a Resolução nº 4.753/2019 e que após o ocorrido a conta foi encerrada. Alega que não houve falha na prestação dos serviços e que a fraude ocorreu por culpa da parte autora e por ato de terceiros. Aduz a inexistência de danos a serem reparados. Pede a improcedência da ação (id nº XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora apresentou réplicas, em que pugnou pela rejeição das defesas apresentadas e procedência dos pedidos (id nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id nº XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Em síntese, o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares e questões processuais Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça: as custas devidas pela instauração do incidente foram recolhidas (id nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), mas não é o caso de seu acolhimento. O Banco C6 S/A alega a ausência de apresentação de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira, contudo, a parte autora apresentou CTPS (id nº 9882003266) e contracheque (id nº 9881991184), documentos que comprovam a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de…
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