Processo 5035730-24.2025.4.03.6100
TRF3 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5035730-24.2025.4.03.6100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO GONCALVES DOS SANTOS - SP268238 ADVOGADO do(a) REU: GABRIELE MUTTI CAPIOTTO - SP239876 ADVOGADO do(a) REU: ANDRESSA LICAR FERNANDES FASSINA - SP521774 ADVOGADO do(a) REU: KARINE GONCALVES SCARANO - SP258005 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE PRETO MAGRI - SP403326 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face do Banco do Brasil S.A., originalmente distribuída perante a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), sob o nº 1000645-23.2019.5.02.0014, tendo por objeto a condenação do réu ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer relacionadas à elaboração e implementação efetiva de sua Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA), nos termos da Resolução nº 4.327/2014 do Conselho Monetário Nacional, especialmente no que concerne à dimensão social e trabalhista do risco socioambiental, envolvendo trabalho escravo, trabalho infantil, acidentes fatais de trabalho, discriminação, assédio moral e sexual, tráfico de pessoas e demais violações graves a direitos humanos de natureza trabalhista. Os autos foram declinados a esta Vara Federal, com fundamento na compreensão de que a matéria envolveria ato regulatório do Conselho Monetário Nacional, inserindo-se no âmbito da atividade bancária que suplantaria a competência da Justiça do trabalho, devendo ser apurada, nessa esfera, o interesse da União, com posterior remessa à Justiça Estadual caso ausente esse interesse. No entanto, este Juízo não se conforma com o declínio de competência operado e, nos termos do art. 951 e seguintes do Código de Processo Civil c/c art. 105, d, o, da Constituição Federal, suscita conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, por entender que a competência para processar e julgar a presente Ação Civil Pública é da Justiça do Trabalho, pelas razões a seguir expostas. O conflito de competência entre órgãos jurisdicionais de ramos distintos da Justiça Federal lato sensu, no caso, entre a Justiça do Trabalho (TRT da 2ª Região) e a Justiça Federal comum, é da competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, d, da CF/88. Ressalve-se que o recurso de revista manejado perante o TST teve como resultado seu não conhecimento, de forma que a decisão final na esfera juslaboral é do TRT, motivo pelo qual se suscita o conflito perante o C. STJ, pelos motivos que se passa a expor. A presente Ação Civil Pública tem por objeto, em sua essência, compelir o Banco do Brasil a adotar, implementar e executar efetivamente políticas de responsabilidade socioambiental com dimensão trabalhista, especificamente voltadas à identificação, monitoramento, mitigação e controle de riscos relacionados a: trabalho escravo e trabalho análogo ao escravo; trabalho infantil; tráfico de seres humanos para fins de exploração laboral; acidentes fatais e adoecimento ocupacional em larga escala decorrentes de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho; discriminação nas relações de trabalho; assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. O fundamento normativo imediato é a Resolução CMN nº 4.327/2014, que impõe às…
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