Processo 5035746-73.2020.8.24.0008
TJSC • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (17)
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Apelação / Remessa Necessária Nº 5035746-73.2020.8.24.0008/SC RELATOR : Desembargador SANDRO JOSE NEIS APELADO : HELGA GLAU (Espólio) (RÉU) APELADO : ZULEICA TRIBESS (Sucessor) (RÉU) APELADO : ZITO TRIBESS (Espólio) (RÉU) APELADO : WILSON GLAU (Sucessor) (RÉU) APELADO : SUMARA TRIBESS (Sucessor) (RÉU) APELADO : SIDNEI DE OLIVEIRA (Sucessor) (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : SHIRLEI RUTHZATZ (Inventariante) (RÉU) APELADO : SARITA TRIBESS (Sucessor) (RÉU) APELADO : RUBENS OTTO (Sucessor) (RÉU) APELADO : AUGUSTO TRIBESS (Espólio) (RÉU) APELADO : GUNAR GLAU (Sucessor) (RÉU) APELADO : ALTAIR OTTO (Sucessor) (RÉU) APELADO : ZULEIA TRIBESS DO NASCIMENTO (Sucessor) (RÉU) APELADO : VERA BEHLING (Sucessor) (RÉU) APELADO : SHEILA DE OLIVEIRA (Sucessor) (RÉU) APELADO : EDELTRAUD OTTO (Espólio) (RÉU) APELADO : INO TRIBESS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. AVALIAÇÃO CONSIDERANDO ZONEAMENTO URBANO E POTENCIALIDADE URBANÍSTICA. INSURGÊNCIA FUNDADA EM MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU INCONSISTÊNCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM OU APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE FATOR DE ELASTICIDADE. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA MANTIDA. AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. contra sentença proferida em Ação de Instituição de Servidão Administrativa, visando à implantação de servidão administrativa decorrente da instalação de linha de transmissão no trecho Indaial–Gaspar. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e fixou indenização com base em laudo pericial judicial. A concessionária sustenta nulidade da perícia por ter considerado o imóvel como urbano em razão do zoneamento municipal, defende que a área deveria ser avaliada como rural e pleiteia a revisão do valor indenizatório mediante aplicação de fatores redutores, exclusão de comissão de corretagem e aplicação de fator de elasticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é nulo ou tecnicamente inadequado por considerar o zoneamento urbano do imóvel para fins de avaliação; (ii) estabelecer se o valor indenizatório fixado deve ser reduzido mediante aplicação de critérios técnicos diversos daqueles adotados pelo perito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, mediante utilização do método comparativo direto de dados de mercado, recomendado pela NBR 14.653 da ABNT, com levantamento de amostras, análise estatística e consideração de variáveis relevantes como acessibilidade, relevo e restrições ambientais. 4. A classificação do imóvel como urbano para fins de avaliação encontra respaldo no zoneamento municipal e no princípio do maior e melhor uso do bem, pois o mercado imobiliário tende a valorar a potencialidade urbanística da área, ainda que o uso atual seja rural. 5. A metodologia adotada pelo perito, incluindo o tratamento estatístico das amostras e a homogeneização dos dados comparativos, foi devidamente fundamentada no…
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