Processo 5035750-33.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5035750-33.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUIZA DOS ANJOS GOGGI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO FERRAZ GOGGI - ES10432 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada (Antecedente) ajuizada por ANA LUIZA DOS ANJOS GOGGI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), ambos qualificados nos autos. A parte Autora alega, na Inicial de ID 78131374, em síntese, que: (i) é condutora habilitada no Brasil com CNH válida até 29/09/2025 e reside legalmente em Portugal desde março de 2025, possuindo vínculos de estudo e trabalho regular no exterior; (ii) foi notificada via SMS para renovação da habilitação e, por meio de procurador, compareceu à Ciretran de Vila Velha/ES em 09/09/2025, sendo informada de que não há procedimento para renovação de CNH para residentes no exterior, exigindo-se o seu retorno físico e exclusivo ao Brasil para a realização de exames médicos presenciais; (iii) a exigência de deslocamento transatlântico e intercontinental para um exame visual viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo ônus financeiro e contratual proibitivo, sem que haja negativa da condutora em se submeter à avaliação médica; (iv) a postura do requerido contradiz a Política Estadual de Telemedicina da Secretaria de Estado da Saúde (SESA-ES) e viola o princípio da isonômia, visto que o DETRAN/SP já dispõe de procedimento consolidado de renovação inteiramente online, com exames via telemedicina; (v) restam preenchidos os requisitos da tutela de urgência antecipada ante a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente e de difícil reparação decorrente do vencimento do documento, o que afetaria sua capacidade de dirigir em Portugal e no Brasil e seus vínculos de trabalho e estudo. Ao final, requer: i) em caráter de tutela de urgência antecipada, que seja determinado ao réu que aceite a juntada de laudos de exames de aptidão física e mental realizados em Portugal e devidamente apostilados conforme a Convenção da Haia, para análise do pedido de renovação, ressalvado o direito de o réu analisar a equivalência; ii) subsidiariamente e em caráter de urgência, caso não seja viável a efetivação prática do pedido principal até 27/09/2025, que o requerido se abstenha de considerar vencida a CNH da autora, prorrogando sua validade até o julgamento final do mérito; iii) no mérito, a total procedência da ação para condenar o réu a aceitar os exames médicos apostilados realizados em Portugal para fins de renovação da CNH; iv) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; v) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A Inicial de ID 78131374 veio instruída dos documentos juntados nos ID’s 78131376 a 78132661. Decisão proferida no ID 78330909 indeferiu o pedido de tutela de urgência, bem como determinou a citação da parte Requerida para apresentar Contestação e, após, a intimação da parte Autora para apresentar Réplica. Agravo de Instrumento interposto no ID 78509123, por meio…
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