Processo 5035752-30.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035752-30.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035752-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : LUCAS MIGUEL DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVANTE : DIANIFER TIEDE DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, menor incapaz, representada por sua genitora, alega ausência de autorização judicial para a contratação do empréstimo sobre benefício previdenciário (BPC/LOAS) e busca a suspensão dos descontos, restituição dos valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, sendo medida excepcional que demanda inequívoca presença de seus pressupostos. 2. A decisão agravada deve ser mantida, pois a magistrada de origem agiu com prudência ao postergar a análise da medida para após a instauração do contraditório, não havendo probabilidade do direito suficiente para concessão da tutela de urgência nesta fase processual. 3. A suspensão dos descontos sem apuração prévia poderia gerar irreversibilidade dos efeitos da decisão para a agravada, caso se comprove posteriormente a regularidade da transação. 4. O perigo na demora não se mostra suficientemente demonstrado, pois o contrato foi averbado em 12/02/2025 e a ação ajuizada em janeiro de 2026, mitigando a urgência iminente. 5. A decisão de origem concluiu corretamente pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, sendo a manutenção do indeferimento da liminar a medida mais adequada para garantir a segurança jurídica e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  LUCAS MIGUEL DE OLIVEIRA , representado por sua genitora  DIANIFER TIEDE DE OLIVEIRA , contra a decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., indeferiu os pedidos de tutela de urgência do consumidor, nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ): 1.   DEFIRO  a gratuidade da justiça à parte autora. 2.   RECEBO  a inicial. 3.  Narra a inicial que a genitora do autor contratou empréstimo consignado sobre o benefício previdenciário percebido pelo menor, contudo não houve autorização judicial para a referida contratação, razão pela qual questiona a validade da contratação.  Requer o deferimento de antecipação de tutela em caráter liminar, a fim de que o réu se abstenha de reservar margem consignável (RMC) sobre seu benefício previdenciário, com o respectivo…

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