Processo 5035768-15.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5035768-15.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035768-15.2025.4.03.6301 AUTOR: ANTONIO CARLOS ANACLETO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS ANACLETO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL BARBOSA DOS SANTOS - SP412924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ANTÔNIO CARLOS ANACLETO OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das parcelas vencidas. Narra a parte autora que protocolou requerimento administrativo em 30/04/2025 (NB 233.728.671-6), oportunidade em que pleiteou o reconhecimento de labor rural exercido em regime de economia familiar no intervalo de 29/05/1976 a 12/02/1990. Sustenta que a atividade foi desempenhada em regime de segurado especial no Município de Itaetê/BA, em propriedade de seu genitor, Crispim Anacleto de Oliveira. Alega que, não obstante a apresentação de início de prova material, a Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, omitindo-se quanto à análise do período de labor rural postulado. Citado, o INSS contestou o feito (Id 426509149), oportunidade em que alegou necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do rito sumaríssimo, bem como suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas a parte autora e suas testemunhas (Id 426509149). Concluída a produção da prova testemunhal, o julgamento foi convertido em diligência (art. 370 do CPC), tendo sido concedida à parte autora prazo adicional para a apresentação de outros elementos materiais. A autora peticionou nos autos em 17/11/2025, requerendo dilação de prazo (Id 468369279). Deferida a prorrogação do prazo (Id 468511890), a parte autora apresentou documentos complementares em 08/12/2025 (Id 476359580), tendo sido o INSS devidamente cientificado em 22/12/2025, conforme lançamento na área de expedientes do processo. É o breve relatório. Decido. Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. Por sua vez, rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA PROGRAMADA Na redação conferida pela Emenda Constitucional 20/98, o artigo 201, §7º, inciso I, da Carta Magna, contemplou o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, devido ao segurado que tenha completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher. A referida prestação foi também prevista no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, que estipulou uma carência de 180 (cento e oitenta) contribuições. O artigo 9º da citada Emenda Constitucional, por sua vez, estabeleceu as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de…

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