Processo 5035768-21.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5035768-21.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035768-21.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA KAROLINE PEREIRA DAS NEVES, MARIA DO CARMO PEREIRA DAS NEVES REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: CONRADO FERREIRA GUSS - ES24888 Advogado do(a) REU: ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS - PB15379 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, na qual sustentam, em síntese, que foram induzidas em erro quando da contratação do negócio jurídico firmado em 28/11/2022, contrato nº 1515548. Narram as autoras que buscaram contratação voltada à obtenção de crédito imediato, sendo-lhes apresentada proposta diversa daquela efetivamente formalizada. Alegam que foram levadas a acreditar que se tratava de modalidade semelhante a financiamento com rápida disponibilização do valor contratado, vindo posteriormente a descobrir que haviam aderido a grupo de consórcio, sujeito às regras de contemplação mediante sorteio ou lance. Sustentam que houve atuação dolosa de terceiros vinculados à cadeia de fornecimento da requerida, circunstância que maculou a manifestação de vontade das consumidoras, resultando em contratação incompatível com a real intenção negocial das partes autoras. Afirmam que efetuaram pagamento inicial no importe de R$ 5.043,00, valor que permaneceu retido pela requerida, sem que houvesse a concretização do objetivo almejado pelas demandantes. Aduzem, ainda, que passaram meses tentando solucionar administrativamente a controvérsia, suportando desgaste emocional, perda de tempo útil, frustração e angústia, circunstâncias que ensejariam a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Requerem, assim, a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, restituição dos valores pagos e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Sustenta, preliminarmente e no mérito, a regularidade da contratação, afirmando que as autoras tinham plena ciência de que aderiam a grupo de consórcio, inexistindo qualquer promessa de contemplação imediata. Alega que o contrato é claro ao prever que a contemplação ocorreria exclusivamente por sorteio ou lance, destacando que houve confirmação telefônica posterior à contratação, na qual a autora teria ratificado ciência acerca das cláusulas contratuais. Defende inexistência de vício de consentimento, sustentando tratar-se de mero arrependimento posterior à contratação validamente celebrada. Argumenta, ainda, inexistência de falha na prestação do serviço, bem como ausência de danos materiais e morais indenizáveis. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, transparência, informação adequada e vulnerabilidade do consumidor. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia não reside propriamente na existência formal do contrato de consórcio, mas sim na higidez da manifestação de vontade das autoras no…

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