Processo 5035774-86.2025.8.08.0048

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5035774-86.2025.8.08.0048
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230. PROCESSO Nº 5035774-86.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ISALDETE DA PENHA DOS SANTOS REQUERIDO: SEVERINO FERREIRA DA SILVA INTERESSADO: SILVIO ROGERIO FERREIRA DA SILVA Nome: SEVERINO FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Carapebus, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-813 Nome: SILVIO ROGERIO FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Matias de Albuquerque, 140, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-528 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO (Termo de Curatela Provisória) Trata-se de pedido de revogação da curatela provisória anteriormente deferida à Sra. Isaldete da Penha dos Santos, com a consequente nomeação de novo curador, formulado nos autos da ação de interdição em favor de Severino Ferreira da Silva. Consta dos autos que a curatela provisória foi inicialmente atribuída à requerente originária. Contudo, sobrevieram fatos relevantes que indicam possível inadequação no exercício do encargo, envolvendo alegações de maus-tratos, retenção de documentos, medicamentos e valores, além de prejuízo à integridade e ao bem-estar do curatelado . De outro lado, verifica-se que o filho do requerido, Sr. Silvio Rogério Ferreira da Silva, passou a prestar assistência direta ao genitor, assegurando-lhe acolhimento e cuidados básicos, havendo indicação de que reúne condições, em princípio, para o exercício da curatela. Nesse contexto, a medida deve atender, prioritariamente, ao melhor interesse do curatelado, sobretudo diante da situação de vulnerabilidade evidenciada. Diante disso, reputo presentes elementos suficientes para a revisão da medida anteriormente concedida, em caráter provisório. Revogo a decisão anterior que nomeou a Sra. Isaldete da Penha dos Santos como curadora provisória do requerido. De tal modo, considerando os fatos postos, especialmente o estado de saúde mental do(a) requerido(a) e a necessidade do envidamento de medidas protetivas em seu favor, DEFIRO a tutela de urgência para DECLARAR provisoriamente o(a) requerido(a) SEVERINO FERREIRA DA SILVA (XXX.XXX.XXX-XX); como pessoa que necessita de curatela e, para exercício deste múnus, nomeio SILVIO ROGERIO FERREIRA DA SILVA (XXX.XXX.XXX-XX); como seu curador provisório. Assume o(a) curador(a) o encargo de depositário(a) fiel dos valores eventualmente percebidos em função de mencionada missão. DISPENSO a parte autora, por ora, de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781, do CC. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Segue o(a) curador(a) provisório(a) devidamente advertido(a) de que é vedada a disposição, a qualquer título - gratuito ou oneroso -, de bens presentes ou futuros do(a) curatelado(a), sem a prévia autorização deste juízo, excetuando-se os recursos indispensáveis à subsistência cotidiana deste. Ressalto que o presente termo de curatela provisória NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO, mantendo-se válido até ulterior deliberação judicial. Nos termos do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbe à parte interessada acompanhar a regular tramitação do feito por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, na aba Consultas > Processos > Consultar Processo. O termo poderá ser assinado por…

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