Processo 5035776-74.2021.8.24.0008
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035776-74.2021.8.24.0008/SC EXEQUENTE : SANDRA SUELI BIZ LAPS ADVOGADO(A) : PRISCILA LAPS DE BONA (OAB SC030408) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SANDRA SUELI BIZ LAPS em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial para fins de apuração do valor do débito. A parte exequente deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação. De outro lado, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos em que alegou, em suma: (i) que há equívoco no valor do contrato adotado pela Contadoria Judicial para fins de apuração do valor efetivamente devido em relação aos contratos n. 16570106, 12136228, 12063190, 369340, 56311904, 17794202, 23570108 e 54113303, devendo ser utilizado o valor à vista dos contratos previsto nas radiografias contratuais acostadas aos autos; (ii) que, no tocante aos contratos n. 16570106, 14235130, 14235029, 12136228, 12078913, 12063190, 56311904, 17794202, 23570108 e 54113303, deve ser adotado o VPA indicado no balancete do mês da celebração do contrato, ainda que divulgado posteriormente pela empresa emissora das ações; (iii) que devem ser consideradas apenas as transformações acionárias da companhia emissora das ações e os respectivos dividendos e bonificações pagos a seus acionistas; (iv) que há excesso de execução decorrente da indevida incidência da dobra acionária das ações emitidas pela Telebrás em 23 de março de 1990; (v) que, em relação aos contratos n. 16570106, 14235130, 21064000, 18385727, 14235029, 12136228, 12078913, 17794202 e 23570108, houve a indevida inclusão de valores a título de reserva especial de ágio em relação à incorporação da companhia CRT e que é necessário previsão expressa no título executivo judicial para sua inclusão no cálculo; (vi) que foram incluídas no débito parcelas que não correspondem à parcelas de ágio da TELESC; (vii) que há duplicidade em relação à parcela de R$ 0,233707543 de juros sobre capital próprio, bem como que há equívoco em relação à data do pagamento da prestação; (viii) que a parcela de R$ 18,763 relativa a dividendos de telefonia fixa corresponde à prestação paga pela TELEPAR referente ao exercício financeiro de 1999, antes de sua incorporação pela TELESC; É o que me cumpre relatar. Decido. 1. Do valor dos contratos Contratos n. 16570106, 12136228, 12063190, 369340, 56311904, 17794202, 23570108 e 54113303. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui jurisprudência consolidada acerca da imprescindibilidade, nos casos em que o contrato tenha sido celebrado na modalidade Plano de Expansão (PEX) após a edição da Portaria n. 86 de 1991 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infraestrutura, da apresentação do instrumento contratual celebrado entre as partes para fins de liquidação do crédito da parte contratante. A imprescindibilidade da apresentação do instrumento contratual se dá em razão da necessidade de observância do valor efetivamente investido pela parte acionista para fins de cálculo do número de ações que lhe eram devidas, considerando que, após a edição do ato normativo em comento, passou-se a converter em ações a integralidade do valor investido pelo contratante, com a inclusão dos valores adimplidos a título de juros pelo…
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