Processo 5035776-90.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5035776-90.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SUELI SOARES SILVA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA CPF: 11.137.051/0001-86 SENTENÇA RELATÓRIO SUELI SOARES SILVA SOUZA ajuizou em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. A parte autora narra, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Relata que o apontamento foi realizado a pedido da ré, referente ao contrato de n.º 204760041, no valor de R$129,54, com vencimento em 31/03/2023. Alega não reconhecer a dívida, sustentando jamais ter firmado contrato que justificasse tal cobrança. Aduz violação aos princípios da transparência e da informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor, e requer, nesses termos, a declaração de inexistência do débito, pelo cancelamento definitivo da restrição e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$26.400,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual, sob o fundamento de que a autora não buscou a solução do conflito pela via administrativa através da plataforma "consumidor.gov.br". No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, alegando que a autora possui cadastro de revendedora vinculado à franqueada COMERCIAL LAMANE LTDA e que os débitos decorrem de pedidos realizados e entregues. Explicou que a franqueada aderiu ao produto "Mooz Boleto", que implica na cessão de direitos creditórios para a Boticário. Sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais, alegando exercício regular de direito. Juntou telas sistêmicas e notas fiscais. Impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), refutando a preliminar arguida. No mérito, reiterou os termos da inicial, argumentando que as provas produzidas pela ré são unilaterais e que não há comprovante de recebimento das mercadorias assinado. Apontou ainda uma divergência entre os valores das notas fiscais e o valor efetivamente negativado. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide (id. XXX.XXX.XXX-XX e id. XXX.XXX.XXX-XX). O processo foi inicialmente suspenso em razão da instauração do IRDR n.º 91 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (id. XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, a suspensão foi levantada, fundamentada na conversão do incidente no Tema 1396 do STJ, cuja ordem de sobrestamento restringe-se à fase recursal, não impedindo a prolação de sentença (id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir fundada no julgamento do Tema 91 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais também foi rejeitada. Isso porque os efeitos do referido precedente qualificado encontram-se suspensos por força da admissão dos recursos especial e extraordinário pelo Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que confere efeito suspensivo automático e afasta a exigência de comprovação de tentativa prévia…
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