Processo 5035798-83.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035798-83.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035798-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALTAIR DAMIAN ADVOGADO(A) : JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALTAIR DAMIAN contra interlocutória proferida nos autos da ação anulatória de leilão extrajudicial com pedido de tutela provisória de urgência e manutenção de posse n. 5001884-79.2026.8.24.0080, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário. Na insurgência, o agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, para dispensa do preparo recursal, alegando, em síntese, ser trabalhador rural, perceber rendimentos modestos, encontrar-se em situação de endividamento e não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de seu núcleo familiar. Compulsando-se os autos, verificou-se, inicialmente, não ter sido anexada documentação suficiente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual foi determinada a intimação do agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentação apta ao desiderato, consistente em holerite e/ou comprovação de recebimento de benefício previdenciário; extratos bancários dos últimos seis meses; demonstração da renda auferida pelo núcleo familiar; declaração negativa de imóveis emitida por ofício de registro de imóveis da comarca; declaração acerca da propriedade de automóveis emitida pelo Detran; declaração de imposto de renda; e comprovação acerca da existência de dependentes, se houvesse, sob pena de indeferimento do benefício (Evento 12 - 2G). Em resposta, o agravante apresentou petição informando a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira, entre eles declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes relacionados à situação patrimonial, consulta perante o Detran e documentos médicos relativos à gravidez de integrante do núcleo familiar. Alegou, ainda, que os documentos demonstrariam baixa renda, ausência de reservas financeiras, superendividamento e impossibilidade de recolhimento do preparo recursal sem prejuízo de sua subsistência (Evento 17 - 2G). Também constam dos autos de origem documentos anteriormente apresentados pelo agravante, notadamente declaração de bem de família, folha de pagamento, fatura de cartão de crédito, extratos bancários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, além de manifestação em que reiterou a alegada condição de trabalhador rural e a insuficiência de recursos (Evento 36 - 1G). Pois bem. A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV). No mesmo sentido, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, embora goze de presunção relativa de veracidade, não conduz ao deferimento automático da benesse. Havendo elementos que recomendem maior cautela na aferição da real capacidade econômica da parte, é lícito ao magistrado determinar a complementação da prova documental, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 99. O pedido de…

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