Processo 5035800-53.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5035800-53.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VERA REGINA TONON MEDEIROS ADVOGADO(A) : JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318) ADVOGADO(A) : CRISTHIANO MARCELO GEVAERD (OAB SC015234) ADVOGADO(A) : ULISSES KINDERMANN DE SA (OAB SC022482) AGRAVADO : ONACLI LUIZ FABRIN ADVOGADO(A) : NELSON PEREIRA PAVAN (OAB SC001987) AGRAVADO : ROSEMARY MUNIZ MOREIRA ADVOGADO(A) : NELSON PEREIRA PAVAN (OAB SC001987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento , com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por VERA REGINA TONON MEDEIROS contra decisão proferida pelo Juízo da origem nos autos do cumprimento de sentença n. 5000021-37.2004.8.24.0023, ajuizado em face de ONACLI LUIZ FABRIN e ROSEMARY MUNIZ MOREIRA . A decisão agravada (Evento 569) determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a manutenção da penhora e realização de leilão judicial sobre o imóvel de matrícula n. 1.122. Defende o cabimento do agravo com fundamento no art. 1.015 do CPC, ao argumento de que a decisão impugnada determina a prática de atos expropriatórios com potencial de gerar lesão grave e de difícil reparação, diante da iminência de leilão judicial do imóvel. Relata que o cumprimento de sentença tramita desde 2004 e visa à satisfação de crédito mediante expropriação do imóvel da executada, sustentando que o bem constitui único imóvel da agravante, que é utilizado como residência familiar e a executada é viúva, idosa (77 anos) e aposentada por invalidez, percebendo renda modesta. Alega, ademais, que o imóvel está protegido pela Lei n. 8.009/90, sendo absolutamente impenhorável, por se tratar de residência da entidade familiar, destacando que se trata de bem indivisível e a expropriação comprometerá integralmente o direito à moradia da agravante. Aponta a existência de decisão judicial em outro processo (embargos de terceiro), na qual foi reconhecida, ainda que liminarmente, a impenhorabilidade do mesmo imóvel, com determinação de suspensão dos atos constritivos, aduzindo que a manutenção da decisão agravada enseja conflito de decisões judiciais, em afronta à segurança jurídica e à coerência do sistema. Sustenta a ocorrência de alteração significativa do contexto fático, notadamente o falecimento do cônjuge, a consolidação do imóvel como residência exclusiva da agravante e o reconhecimento superveniente da impenhorabilidade em outro feito. Defende a inexistência de preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, apontando vícios relevantes, consistentes em: (a) exclusão indevida de débitos tributários do edital de leilão, sem intimação do Município;(b) violação ao devido processo legal e ao contraditório; (c) inobservância da ordem legal de preferência dos créditos; (d) ausência de concurso de credores, apesar da pluralidade de execuções incidentes sobre o bem. Sustenta que tais irregularidades comprometem a validade do procedimento expropriatório, argumentando, ainda, que o perigo de dano é evidente, diante da designação de leilão com datas próximas (maio de 2026), podendo ocorrer a alienação do imóvel e perda definitiva da moradia. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar o leilão. No mérito, pleiteia: (i) o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel; (ii) a desconstituição da penhora; (iii) a nulidade dos atos expropriatórios; (iv) subsidiariamente, a suspensão do procedimento e a regularização das irregularidades apontadas. Após, vieram os autos conclusos. É o…
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