Processo 5035808-79.2025.8.21.0022

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5035808-79.2025.8.21.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5035808-79.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : SAULA PEREIRA MADEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERNANDA HORST BUTH (OAB RS120307) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por violação aos efeitos da revelia e ao art. 400 do CPC; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios e à ocorrência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, pois a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa e não impede o juiz de analisar o direito aplicável e as provas constantes dos autos. 2. A taxa de juros remuneratórios informada pela autora não se mostra abusiva frente à média divulgada pelo BACEN, não havendo irregularidade contratual que enseje revisão judicial. 3. A descaracterização da mora, a repetição de indébito e a indenização por dano moral dependem do reconhecimento de abusividade ou ilegalidade no contrato, o que não foi constatado. 4. A discussão judicial de cláusulas contratuais, sem comprovação de abusividade ou conduta ilícita, não configura dano moral indenizável. 5. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SAULA PEREIRA MADEIRA em face da sentença ( evento 24, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos seguintes termos do dispositivo: Posto isso, forte no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (10.680,40), conforme § 2º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, que litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. Intimadas as partes. Interposto apelo e/ou recurso adesivo, independentemente de comando judicial, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua não apresentação, remetam-se, de imediato, os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Em suas razões (Evento 29), a apelante alegou, em preliminar, a nulidade da sentença por violação aos efeitos da revelia e ao art. 400 do CPC, argumentando que o juízo a quo não considerou a presunção de veracidade dos fatos decorrente da inércia do réu, que não contestou e nem apresentou o contrato. No mérito, sustentou a incorreta análise dos juros remuneratórios, afirmando…

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