Processo 5035809-15.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035809-15.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035809-15.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLAUDETE MARIA PLASTER ADVOGADO(A) : MILENA HACK BRACIANI (OAB SC061760) ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUCIANA CARDOSO ROSA (OAB SC008192) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO CARDOSO ROSA (OAB SC009259) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, movido por Claudete Maria Plaster contra Município de Indaial, acolheu parcialmente a impugnação do ente público, nos termos adjacentes ( evento 49, DESPADEC1 ): Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por  CLAUDETE MARIA PLASTER  e ROSA & ROSA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do  MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução, ao argumento de que houve duplicação indevida dos valores da promoção por merecimento ao serem somados com os reflexos de férias e 13º. Houve manifestação do exequente. Decisão remetendo à Contadoria. Manifestações das partes. Parecer da Contadoria. Manifestações das partes. Os autos vieram conclusos. Decido.  Remetidos os autos à Contadoria, o exequente expressamente concordou com os cálculos apresentados. O executado, por sua vez, se insurgiu tão somente com relação aos consectários legais, indicando que a taxa SELIC deve incidir apenas a partir da citação válida e, antes disso, exclusivamente a correção monetária pelo IPCA-E. De fato, dos cálculos apresentados, extrai-se que os encargos foram aplicados da seguinte forma: Indexadores: (IPCA-e até 08/12/21 e período sem correção monetária até 30/06/25) Juros: (Poupança (juros simples) até 08/12/21 e Selic (juros simples) até 30/06/25) Nesse ponto,  é cediço que a definição dos índices de atualização monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício, devendo observar as normas constitucionais vigentes. Destacam-se os parâmetros aplicáveis ao caso: a)  até 08/12/2021 , correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); b)  a partir de 09/12/2021 , correção monetária pela Taxa SELIC decomposta ( deduzidos os juros, restando, consequentemente, o IPCA-E ) e, após a citação, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic integral (art. 3º da EC n. 113/2021 - redação anterior à EC n. 136/2025); c)  a partir de 10/09/2025 , correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic decomposta (deduzido o IPCA-E), conforme a Lei n. 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil); e d)  a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV ), correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros da EC n. 136/2025 (nova redação do art. 3º da EC n. 113/2021). De se ressaltar que a SELIC deve ser aplicada, conforme o caso, de forma acumulada e não capitalizada, sob pena de incorrer em indevida sobreposição de juros (anatocismo), prática vedada no ordenamento jurídico. Esse é o entendimento reiteradamente adotado pela Corte Catarinense e suas Turmas Recursais. Por todos, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE INDAIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO CONDENANDO O MUNICÍPIO, DE…

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