Processo 5035810-31.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5035810-31.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5035810-31.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY RITA DE AZEVEDO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: BRUNA CAVALCANTE DO NASCIMENTO - RJ201581 Advogados do(a) REU: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5035810-31.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO KELLY RITA DE AZEVEDO, ingressa com a presente ação em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 89980371. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega que adquiriu passagens aéreas junto à ré com previsão de chegar em Belo Horizonte no dia 28/06/2025, às 06h. Após embarcar na aeronave, esta não decolou, sendo informado pelo piloto que havia tido um problema e que era para os passageiros aguardarem uns 30 minutos. Permaneceu mais de 01 hora e meia esperando dentro do avião, até que foi comunicada que os passageiros seriam reacomodados em novo voo. Com isso, só chegou ao seu destino às 11:09 do dia 28/06/2025, com 5 horas e 09 minutos de atraso com relação a passagem originalmente adquirida. Em sua defesa, a parte requerida alega que a causa do atraso foi fator externo e alheio à sua atuação, qual seja, a manutenção na aeronave, conforme confessado na inicial. Diz que o procedimento trata de acontecimento imprevisível e invencível, que tem como objetivo garantir a segurança dos passageiros e da tripulação. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o autor é destinatário final do serviço, enquadrando-se como consumidor. Já a requerida se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. Os documentos de ID 79571759 e seguintes comprovam o atraso no transporte aéreo contratado, sendo este superior a 5h. Ainda que o atraso tenha sido ocasionado por necessidade de manutenção da aeronave, trata-se de situação que caracteriza o chamado fortuito interno, isto é, enquadrando-se como risco inerente à atividade desenvolvida pela ré, que não elide a sua responsabilidade. Assim, comprovado o descumprimento do contrato de transporte, tenho como configurada a falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. A jurisprudência do C. STJ é no sentido de que o atraso substancial, superior a superior a 4h, gera dano moral. Assim, tenho que a reparação pelos danos morais ocasionados à parte autora é medida que se impõe. Em relação ao quantum devido, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do montante arbitrado a título de danos morais, sendo eles: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade…

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