Processo 5035812-55.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5035812-55.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035812-55.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: COMERCIAL ELETRICA P.J.LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por COMERCIAL ELETRICA P.J.LTDA contra o DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando seja permitido ao contribuinte não excluir, da base dos créditos das contribuições ao PIS e à COFINS, o valor correspondente ao ICMS incidente na aquisição de mercadorias/serviços, afastando-se as modificações legislativas trazidas pela Lei n.º 14.592/2023, suspendendo a exigibilidade dos valores aproveitados, nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, até julgamento final da presente demanda A Impetrante busca ao direito de continuar apurando seus créditos de PIS/COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, sem se sujeitar à alteração promovida pela Lei nº 14.592/2023. Alega que a referida lei viola o instituto constitucional da não-cumulatividade, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de Ids nºs 470154505 a 470154513. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID nº 484350333). Notificada, a autoridade impetrada ofereceu suas informações (ID nº 503527222). O pedido liminar foi indeferido (ID nº 508047706). A pessoa jurídica de direito público interessada requereu o ingresso no feito (ID nº 521378343). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem sua intervenção (ID nº 525035437). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a ausência de preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, passo ao exame do mérito e, considerando que a situação fática inicialmente narrada na petição inicial não sofreu mudanças significativas ao longo do processamento do feito e tendo em vista que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. No caso dos autos, inicialmente, destaco que a obrigatoriedade de inclusão do ICMS na apuração da base de cálculo das contribuições sociais denominadas PIS/COFINS foi definitivamente julgada pelo C. STF, que reconheceu que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, por ser estranho ao conceito de faturamento ou receita. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, prevaleceu o voto da relatora ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. Nesse sentido, foi editada a Medida Provisória nº 1.159/2023,…

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