Processo 5035812-73.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5035812-73.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICK CUNHA FERREIRA Endereço: Praça Philogomiro Lannes, 200, sala 206, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-740 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: AVIS BUDGET CAR RENTAL, LLC, RENTCARS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DENIS AUDI ESPINELA - SP198153 Advogado do(a) REQUERIDO: GILSON JOAO GOULART JUNIOR - PR36950 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de ID 82367006, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 - PRELIMINARES 2.2.1 – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ANTE A INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AO CASO Rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela Requerida AVIS BUDGET BRASIL LTDA, sob a alegação de que em razão da locação do veículo ter se dado no exterior, este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, bem como o contrato firmado entre as partes estabelece que se aplica a legislação do local da locação do veículo. Conforme estabelece o art. 22, II do CPC: "compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: [...] II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil". Desse modo, quando a parte consumidora possuir domicílio e residência no Brasil, em se tratando de relação de consumo, como no caso dos autos, este Juízo é competente para processar a demanda, de modo que afasto a preliminar suscitada. 2.2.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AVIS BUDGET BRASIL LTDA Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Requerida AVIS BUDGET BRASIL LTDA, entendo que esta deve ser reconhecida. Aduz a empresa ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não participou dos fatos narrados, os quais ocorreram no exterior e foram praticados por preposto de empresa estrangeira, AVIS NORTE AMÉRICA, que embora explorem a mesma marca, não possuem qualquer vínculo jurídico, tampouco são filiais. Necessário destacar que o STJ possui entendimento consolidado de que a empresa franqueadora é solidariamente responsável pelos danos causados pela franqueada aos consumidores. Pois a franquia, frente ao consumidor, consiste em intermediação ou revenda de serviços do franqueador, que é fornecedor no mercado de consumo. De acordo com o STJ, cabe as franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. Verifica-se que a inexistência da relação de consumo limita-se ao franqueado e franqueador, mas não entre franqueador e consumidor final. Assim, o CDC apenas é afastado quando se questiona o negócio efetuado entre o franqueador e franqueado, já que se trata de contrato empresarial. In casu, a Requerida AVIS BUDGET BRASIL S.A não é franqueadora da…
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