Processo 5035814-68.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5035814-68.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de demanda denominada "Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, Abatimento/Repetição de Indébito e Tutela de Urgência" ajuizada por LUZIA NASCIMENTO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A. A pretensão autoral volta-se à obtenção da repactuação das dívidas de consumo que contraíra junto ao requerido e que, na atualidade, lhe colocariam na condição de superendividada, o que, por sua vez, viabilizaria a incidência das disposições introduzidas no CDC, nos Arts. 104-A e ss. Para tanto, alega a autora que é idosa e aposentada, percebendo renda bruta mensal no valor de R$ 2.598,68. Contudo, relata possuir um quantitativo de despesas (empréstimos consignados, empréstimo pessoal, seguros prestamistas, tarifas e faturas de cartão de crédito Banescard) que comprometeriam a totalidade de seus rendimentos, inviabilizando não só o cumprimento das suas obrigações, como a sua própria subsistência. Assim, pretende a declaração de superendividamento com a repactuação das dívidas e a revisão de cláusulas contratuais que reputa abusivas (limitação de juros, afastamento de venda casada de seguros, limitação de margem consignável e repetição de indébito). Por meio da Decisão de Id. 84511232, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à requerente. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da autora para que se manifestasse acerca da aparente inviabilidade do prosseguimento do feito e procedesse à emenda à inicial, uma vez que: i) grande parte das contratações mencionadas nos autos seria excluída do procedimento de superendividamento, para fins de apuração do mínimo existencial (a exemplo dos empréstimos consignados); e ii) seria imperativa a inclusão de todos os eventuais credores da autora, para adequação ao rito adotado na demanda. Em vista da situação, a parte autora apresentou manifestação em Id. 92469670. Contudo, não cumpriu as determinações de adequação procedimental, insistindo no prosseguimento do feito nos exatos termos da exordial. Argumentou que a exclusão de certas dívidas do plano de repactuação não impediria a revisão judicial de cláusulas que reputa abusivas, de modo que a ação não trataria de superendividamento puro e simples, pretendendo a manutenção da cumulação com a ação revisional. Juntou, ainda, extratos e faturas de cartão de crédito. É o relatório. Decido. A despeito das alegações da parte autora, entendo que a pretensão deduzida não se encontra em condições de ser admitida para processamento. Como anteriormente mencionado, não restara demonstrado o comprometimento do mínimo existencial que justificaria o ajuizamento da presente demanda, evidenciando-se a falta de interesse de agir ou, ainda, a ausência de pressuposto que viabilize o regular desenvolvimento do feito. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um regramento próprio para o tratamento do superendividamento. A tutela do consumidor superendividado exige a observância de um procedimento especial, que seria compreendida por 02 (duas) fases, sendo a primeira deflagrada com a…
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