Processo 5035815-15.2025.8.13.0145

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5035815-15.2025.8.13.0145
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora MARECHAL DEODORO, 662, CENTRO, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-900 PROCESSO Nº: 5035815-15.2025.8.13.0145 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: MAIKY DE SOUZA PONCIANO DE NEGREIROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu representante legal, ofereceu denúncia contra MAIKY DE SOUZA PONCIANO DE NEGREIROS, já qualificado nos autos, por alegada transgressão ao art. 33, caput, da Lei n°11.343/06. Narra o libelo inaugural que, no dia 06 de julho de 2025, por volta das 17h42min, na Rua Jorge Rangel Livraga, nº 540, bairro Vila Ideal, nesta cidade, equipes da Polícia Militar realizaram monitoramento em local já conhecido como ponto de venda de drogas, situado em uma viela que liga as ruas Amadeu Guimarães e Jorge Hangel Livraga, no bairro Vila Ideal. Durante a vigilância, os policiais observaram o denunciado realizando a mercancia de substâncias entorpecentes, entregando drogas a usuários que se aproximavam do local. Por diversas vezes, o acusado dirigia-se a um imóvel situado no meio da viela, de onde retornava à via pública portando mais invólucros de drogas para prosseguir com a venda. Prossegue a exordial esclarecendo que, diante do cenário flagrancial, as equipes policiais cercaram as vias de acesso e, ao perceber a aproximação dos militares, o denunciado tentou desfazer-se dos invólucros que trazia consigo, arremessando-os em um barranco de terreno baldio. Na abordagem, foi realizada busca pessoal, ocasião em que foi localizado no bolso da blusa do denunciado um aparelho celular e um invólucro contendo 20 (vinte) microtubos plásticos (“eppendorf”) com substância esbranquiçada análoga a cocaína. Durante buscas no terreno, próximo à abordagem, os policiais arrecadaram mais 50 (cinquenta) porções de substância semelhante a cocaína, acondicionadas em dez pequenos potes plásticos e 40 (quarenta) pinos de “eppendorf”, além da quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) em moeda corrente. No imóvel utilizado pelo denunciado para guardar os entorpecentes, os militares encontraram, dentro de um cômodo, a quantia de R$ 907,00 (novecentos e sete reais) em moeda corrente. O réu foi preso em flagrante na ocasião dos fatos, sendo a sua prisão ratificada pela autoridade policial (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo sua prisão posteriormente convertida para preventiva, conforme consta a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX dos autos 5031117-63.2025.8.13.0145. O exame preliminar (ID XXX.XXX.XXX-XX) e definitivo (ID XXX.XXX.XXX-XX) de drogas de abuso revelaram que a droga apreendida consistia em 70 (setenta) pinos de cocaína, com massa bruta de 144 g (cento e quarenta e quatro gramas). Oferecida a denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado foi notificado para apresentar defesa preliminar por escrito, na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/06 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que fez através da Defensoria Pública (ID XXX.XXX.XXX-XX), arrolando as mesmas testemunhas da acusação. A denúncia foi recebida em 28/10/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), pois inexistiam nulidades que impedissem o prosseguimento da ação penal. No mesmo despacho, foi designada audiência de instrução e julgamento e determinada a citação do réu conforme disposto no art. 56 da Lei 11.343/06,…

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