Processo 5035820-22.2019.8.13.0024
TJMG • Embargos À Execução
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5035820-22.2019.8.13.0024 RF CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Dação em Pagamento] AUTOR: TRANSPORTES PARGON LTDA CPF: 21.253.414/0001-00 RÉU: REGINALDO RIBEIRO NAZIR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO TRANSPORTES PARGON LTDA, qualificado nos autos por meio de advogado, apresentou estes EMBARGOS À EXECUÇÃO contra REGINALDO RIBEIRO NAZIR, também identificado. A parte embargante alega ilegitimidade ativa e impugna a justiça gratuita deferida ao embargado. Sustenta que o crédito executado pertenceria à empresa Ascontri SC Ltda. e que não restaram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício. No mérito, afirma que a execução cobra R$ 243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil reais) com base em Termo de Confissão de Dívida de honorários advocatícios, originalmente fixado em R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais), parcelado em 60 (sessenta) prestações, das quais 27 (vinte e sete) teriam sido pagas. Alega a inexequibilidade do título pela ausência de assinatura de duas testemunhas. Sustenta a inexigibilidade da obrigação, por ausência de demonstrativo atualizado do débito e divergência nos valores cobrados. Aduz que a dívida foi quitada mediante dação em pagamento, consistente na entrega de cheque no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e na cessão de créditos referentes a faturas de aluguel emitidas contra a empresa Agropecuária Vereda Ltda., nos valores de R$ 56.476,86 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) e R$ 59.629,90 (cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e noventa centavos). Afirma que o saldo devedor seria de R$115.914,00 (cento e quinze mil, novecentos e quatorze reais), configurando excesso de execução. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, o reconhecimento da invalidade do título, da quitação da dívida ou da redução do valor executado, além da condenação do embargado por litigância de má-fé. Com a inicial vieram procuração e documentos. O benefício da justiça gratuita foi deferido à embargante TRANSPORTES PARGON LTDA (Massa Falida) (ID 422583481). O ESPÓLIO DE MARCELO PARREIRAS GONÇALVES figurou inicialmente no polo ativo da demanda, mas foi excluído do feito, devido à falta de recolhimento das custas processuais (ID 9827382743). As partes foram instadas a especificar provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). O feito foi convertido em diligência para determinar a associação destes autos à execução nº 5134184-34.2016.8.13.0024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Petição sob os IDs XXX.XXX.XXX-XX e 1059783913. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES Da legitimidade ativa A parte embargante sustenta que o embargado cobra em nome próprio uma dívida que seria de titularidade da empresa Ascontri SC Ltda. Contudo, "de acordo com a teoria da asserção, acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a verificação das condições da ação, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam exige que os argumentos deduzidos na inicial possibilitem a inferência, ainda que abstratamente, de que o réu possa ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo invocado pelo autor". (REsp n. 1.964.337/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,…
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