Processo 5035824-15.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035824-15.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035824-15.2026.4.04.7100/RS AUTOR : EDSON LUIZ LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO DE FERREIRA VEITENHEIMER (OAB rs087426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  EDSON LUIZ LOPES DA SILVA contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento Nivolumabe, 240mg a cada 14 dias, em razão do tratamento para carcinoma renal de células claras metastático (CID C64). Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. É o breve relato. Decido. 1. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §3º, CPC) . Anote-se. 2. No caso, a  CONITEC  publicou o  Relatório de Recomendação nº 661 , aprovado pelo Ministério da Saúde por meio da  Portaria SCTIE/MS nº 58, de 1 de setembro de 2021 , com a decisão final de sugerir a  não incorporação do medicamento nivolumabe para o tratamento de  segunda linha de carcinoma de células renais metastático.   Há, assim, decisão de não incorporação da tecnologia pleiteada para o CID da parte autora, que pode ser consultada por meio do  link a seguir: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2021/20210903_relatorio_cabozantinibe_nivolumabe_ccr_segunda_linha.pdf Estão vigentes desde 19/9/2024 o tema 1234 e desde 30/09/2024 o tema 6, ambos julgados pelo STF (data de publicação das atas de julgamento). Ambos os julgamentos resultaram na consolidação das Súmulas Vinculantes n. 60 e 61, respectivamente, nos seguintes termos: Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral ( RE 566.471 ). Assim, de rigor, antes de deliberar sobre o início à fase instrutória do processo, que a parte autora se manifeste sobre os seguintes aspectos do ali decidido pelo Supremo Tribunal Federal: 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.  (tema 1234) 19.  Caberá ao autor comprovar  o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b)  ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec , ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c)…

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