Processo 5035829-06.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035829-06.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035829-06.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : IRENEU FRANCISCO KLAUCK ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento ante decisão que, em liquidação de sentença deflagrada por  IRENEU FRANCISCO KLAUCK , julgou procedente o pedido e homologou os cálculos apresentados pela parte liquidante, dando por encerrada a fase de liquidação do débito ( processo 5088591-95.2024.8.24.0023/SC, evento 32, DESPADEC1 ). Malcontente, assere o agravante, em síntese, que " para se beneficiar da coisa julgada coletiva, incumbe à autora comprovar o desempenho de atividades previstas na DPro n. 001/2012 que não tenham sido consideradas para a aferição do interstício aposentatório. Somente com essa demonstração seria possível fixar a data da aposentadoria e, a partir dela, o termo inicial do abono ou adicional de permanência ". Aduz, ainda, que " a liquidação não pode inovar ou ampliar a coisa julgada, servindo apenas para quantificar o que já foi decidido " e, também, que " os honorários advocatícios fixados na ação coletiva constituem crédito único e indivisível, não podendo esse crédito ser fracionado em cada cumprimento de sentença ". Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão   ( evento 1, INIC1 ). É, no essencial, o relatório. O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento.  Inicialmente, ressalto que a matéria debatida neste recurso tem sido objeto de decisões unívocas em feitos quejandos, o que autoriza o seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incs.  IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no art. 132, incs. XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal.   Da decisão agravada extraio, para reprodução, o fragmento que segue ( processo 5088591-95.2024.8.24.0023/SC, evento 32, DESPADEC1 ): 2. Do direito às verbas O título reconheceu, expressamente, além da revisão para fins de aposentadoria especial, o pagamento das parcelas vencidas de abono de permanência e do adicional (gratificação) de permanência, bem como sua incorporação quando devida—mesmo quando a análise do tempo (DPRO 001/2012/Anexo I) não resulte alteração do interstício, preservada a via judicial para exigir efeitos retroativos. Na quadra processual, a liquidante juntou seus assentamentos funcionais e planilha de cálculo, comprovando o exercício das funções abrangidas pela DPro n. 001/2012. Assim, o interstício aposentatório da autora foi fixado em 19/01/2010,  sendo devidas as parcelas de Abono Permanência e Adicional Permanência, conforme requerido pela autora. Os cálculos apresentados observam os parâmetros do título executivo e devem ser homologados, até porque não houve impugnação específica acerca. III - DISPOSITIVO : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente liquidação de sentença e HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pela parte liquidante e dou por encerrada a fase de liquidação do débito. Considerando que o acórdão remeteu à fase de liquidação de sentença o arbitramento da verba honorária referente à fase de conhecimento, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo…

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