Processo 5035838-04.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035838-04.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5035838-04.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAJA RENT A CAR LTDA CPF: 01.338.388/0001-06 RÉU: MKAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA CPF: 30.428.285/0001-27 e outros SENTENÇA RAJA RENT A CAR S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 01.338.388/0001-06, com sede na Avenida Raja Gabaglia, nº 1306, Loja 02, Gutierrez, Belo Horizonte/MG, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de MKAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 30.428.285/0001-27, com sede na Rua Dom Leme, 175, Silveira, Belo Horizonte/MG, objetivando o ressarcimento do valor correspondente à Tabela FIPE de veículo subtraído (caminhonete L200 Triton SPT GL, placa QUY-8D60, ano/modelo 2019), no montante de R$ 145.578,00, acrescido de correção monetária e juros legais. Narra a parte autora que, em agosto de 2022, encaminhou duas caminhonetes de sua propriedade à oficina ré para revisão, tendo os veículos ficado sob a posse e guarda da oficina. Em 12/08/2022, enquanto nas dependências da ré, ambos os veículos foram furtados, sendo o delito facilitado por preposto da requerida, identificado como Deivanio Santos da Silva, o qual subtraiu as chaves nas dependências da ré, circunstância documentada por filmagens e confirmada em Boletim de Ocorrência Policial (REDS nº 2022-035053407-001). A autora destaca que apenas uma das caminhonetes foi posteriormente recuperada, subsistindo o prejuízo em relação ao veículo placa QUY-8D60. Como fundamento jurídico, a autora invocou a responsabilidade objetiva da ré, em decorrência do contrato de depósito e relação de consumo, nos termos do Código Civil (arts. 186, 927, 629), do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), além de vasta manifestação doutrinária e jurisprudencial sobre o dever de guarda e vigilância do bem pelo prestador de serviço, salientando que não há excludente de responsabilidade pela facilitação praticada por preposto do fornecedor. Transcreve-se, conforme requerido na inicial: a) Designação de audiência de conciliação; b) Citação da ré para resposta; c) Julgamento de procedência para condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais, correspondente ao valor da Tabela Fipe (R$ 145.578,00), atualizado desde o furto e juros a partir da citação; d) Condenação ao pagamento de custas e honorários; e) Protesto pela produção de todos os meios de prova. A inicial foi protocolizada em 23/02/2023, regularmente instruída e cadastrada sob ID 9733774770, acompanhada dos documentos pertinentes: procuração (ID 9733794100), boleto de custas (ID 9734331081), comprovantes de registros dos veículos (ID 9733786917, 9733786964), boletim de ocorrência (ID 9733793501), pesquisa da Tabela Fipe (ID 9733787562) e contrato social da autora (ID 9733791114). A parte autora quitou integralmente as custas iniciais (ID 9734331081). Regularmente citada em 20/04/2023 (AR cumprido ID 9790372597), a ré apresentou contestação (ID 9824866824) na qual, em resumo, confirmou a relação contratual e o fato de que os veículos estavam em sua posse à época dos fatos, destacando ter agido de boa-fé: acionou as autoridades policiais, forneceu filmagens, colaborou para o esclarecimento, e informou que possuía seguro…

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