Processo 5035849-94.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035849-94.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035849-94.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : LEONI KOCHHANN GOHLKE ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento em face de decisão em que foram homologados os cálculos da liquidante e encerrada a etapa de liquidação. Sustenta que: 1) para se beneficiar do titulo executivo, cabe à demandante "comprovar o desempenho de atividades previstas na DPro n. 001/2012 que não tenham sido consideradas para a aferição do interstício aposentatório", fato que não se desincumbiu e 2) não é possível o fracionamento dos honorários advocatícios coletivos por violação ao Tema n. 1.142 do Supremo Tribunal Federal. DECIDO. 1.  Admissibilidade Embora haja divergência nesta Corte a respeito do cabimento do agravo de instrumento interposto em face da decisão que encerra a liquidação de sentença, predomina o entendimento de que o recurso deve ser conhecido. Nesse sentido, veja-se as seguintes decisões monocráticas  envolvendo o mesmo título executivo :  1)  AI n. 5030403-13.2026.8.24.0000, desta Câmara, Rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 23-4-2026;  2)  AI n. 5014284-74.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 7-4-2026;  3)  AI n. 5033983-51.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sandro Jose Neis, j. 27-4-2026;  4)  AI n. 5014308-05.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 26-3-2026 e  5)   AI n. 5031000-79.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. em 15-4-2026. Por uma questão de coerência e integridade, o mesmo entendimento deve ser aplicado.   2.  Mérito Caso praticamente idêntico foi julgado em decisão unipessoal do e. Des. Luiz Fernando Boller (AI n. 50142743020268240000, j. 5-3-2026). Adoto o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas: [...] Sem delongas, abrevio: a insurgência não prospera. Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador Sandro José Neis , quando do julgamento do pedido de atribuição de efeito suspensivo do congênere  Agravo de Instrumento n. 5107330-54.2025.8.24.0000 , que parodio, imbricando-o  ipsis litteris  em minha decisão, nos seus precisos termos, como  ratio decidendi : No caso, a Liquidaçao de Sentença proposta pela Agravada foi embasada na sentença proferida na Ação Coletiva 0805506-55.2013.8.24.0023, na qual restou reconhecido o direito dos substituídos (professores aposentados vinculados à rede estadual de ensino) à contagem do Anexo I da DPro 001/2012/PGE para aposentadoria especial, bem como abono e adicional de permanência, com necessidade de liquidação individual. Posteriormente, em sede de apelação, foram excluídas as funções dos Anexos II e III (STF Tema 965) bem como a decisão transitou em julgado em 01/02/2020. A propósito, colaciono o dispositivo da sentença proferida na citada ação (Evento 1, Doc. 10, Eproc/PG): [...] Assim julgo procedente em parte o pedido para: a) Determinar que o IPREV considere as funções do Anexo I e II da Determinação de Providências 01/2012 como também aptas à concessão da aposentadoria especial, de sorte que  os servidores inativos tenham seus atos de aposentadoria revistos , corrigindo-se o cálculo dos proventos. b) Determinar que os réus considerem as funções do Anexo II como também hábeis à aposentadoria relativamente aos servidores ativos para todos…

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