Processo 5035868-71.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035868-71.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035868-71.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO JOSE DE ALMEIDA (OAB RJ177989) DESPACHO/DECISÃO Da necessidade de realização de avaliações médica e social Tratando-se de pedido de concessão de benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, nos termos da LC n.º 142/2013, o deslinde da presente demanda exige a realização de avaliação médica e avaliação social da parte autora, destinadas à apuração da existência, grau e evolução temporal da deficiência, observando-se os critérios previstos no IF-BrA. A conclusão pericial deverá considerar, ao final, a integração dos resultados das avaliações médica e social mediante aplicação do modelo linguístico Fuzzy, conforme metodologia legalmente adotada para a classificação da deficiência para fins previdenciários. Designação de Avaliação Social Assim, determino a realização de avaliação social a ser realizada em  23/07/2026 às 14:20  horas, pela   assistente social  ALESSANDRA GONÇALVES , desde logo nomeada perita do Juízo, na Sala 9 de Perícia da sede da Justiça Federal, localizada na Av. Venezuela, nº 134, Bloco B, Térreo, Saúde, Rio de Janeiro/RJ. Deverá a assistente social responder aos critérios objetivos estipulados pela legislação em vigor que trata da matéria, preenchendo os formulários estabelecidos pelo Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que traz o IF-BrA (Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado Para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência), a fim de viabilizar a necessária a identificação do grau de deficiência.  O prazo para a elaboração do laudo pela profissional nomeada será de 30 (trinta) dias, contados da realização da prova técnica. Honorários Periciais Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor constante na tabela da Portaria conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. Elaborada a avaliação, requisitem-se os honorários periciais. Designação de Perícia Médica Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade escolhida pela parte autora ( ortopedista ), ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de medicina do trabalho/clínica médica. Deverá o perito médico responder aos quesitos do Juízo, bem como aos critérios objetivos previstos na legislação vigente sobre a matéria, mediante o preenchimento dos formulários constantes no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 (IF-BrA), a fim de possibilitar a identificação do grau de deficiência. O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica. Quesitos e assistentes técnicos (parte autora e INSS) As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.   Os quesitos deverão, impreterivelmente, ser cadastrados em campo próprio do sistema  Eproc , denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares" , conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318. Documentos a serem…

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