Processo 5035874-10.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035874-10.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035874-10.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SULMODULAR ENGENHARIA DE OBRAS SUSTENTAVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : WAGNER BOSCATTO (OAB SC039933) ADVOGADO(A) : EDUARDO ZANCANELLI CHIESA (OAB SC033662) DESPACHO/DECISÃO 1. Sulmodular Engenharia de Obras Sustentáveis Ltda. agrava de decisão pela qual se indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado em relação a ato da Agente de Contratação do Município de Campos Novos, que a desclassificou da concorrência eletrônica 03/2026.  Suscita nulidade do pronunciamento judicial por fundamentação deficiente, ao argumento de que o julgado, embora reproduza parcialmente as razões da inicial, deixou de enfrentar o ponto central da controvérsia: a existência de um terceiro atestado técnico que a Administração simplesmente ignorou. Insiste, a partir daí, que apresentou três atestados de capacidade técnica, todos acompanhados de é certidões de acervo tcnico, mas o Poder Público, ao reanalisar sua habilitação, considerou apenas dois, não levando em conta o terceiro (o que ocorreu também em juízo, reforça), emitido pela empresa PSX Soluções Industriais Ltda., que comprova a execução de obras conforme previsto no edital: produção, montagem e instalação de módulos construtivos industrializados característicos do sistema offsite volumétrico 3D. Diz, ainda, que no mandado de segurança ampliou o conjunto probatório com outros contratos, demonstrando a sua capacidade de maneira inequívoca. Criticou a subjetividade da desclassificação, incompatível com o julgamento objetivo que a Lei 14.133/2021 impõe. A dúvida, quando existente, deveria ser sanada por diligência, não convertida em razão de exclusão do licitante. Por derradeiro, apontou o risco concreto de adjudicação e contratação de terceiro, o que poderia consolidar situação fática de difícil reversão e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. Pede: b) a concessão de efeito ativo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, bem como do ato administrativo que determinou a desclassificação da Agravante no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 03/2026; 2) determinar a imediata reintegração da Agravante ao certame, com a preservação de sua classificação e participação em todas as fases subsequentes; c) subsidiariamente, caso já haja avançado o procedimento licitatório, seja determinada a suspensão integral do certame, a fim de evitar a consolidação de situação fática irreversível; e) ao final, o provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a medida liminar no mandado de segurança, reconhecendo-se a ilegalidade da desclassificação da Agravante e assegurando sua permanência no certame; 2.  A agravante principia defendendo que a decisão impugnada carece de fundamentação, mas o argumento não cativa.  O magistrado, ainda que tenha por obrigação explicitar de modo claro seu convencimento, não fica vinculado a uma exposição integral, por assim dizer, de todo o seu  arsenal argumentativo , tanto mais sob cognição sumária. Aliás, o próprio art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil invocado expressamente ressalva que somente os fundamentos capazes de infirmar a conclusão é que devem ser enfrentados detidamente, não sendo dever do julgador rebater uma a uma todas as alegações deduzidas – as quais por vezes são, inclusive, implícita e logicamente rejeitadas.  Aqui, seja como for, a Juíza…

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