Processo 5035874-96.2023.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5035874-96.2023.8.09.0011 ORIGEM: COMARCA DE ALEXÂNIA APELANTE: LUAN DE SOUZA TELES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Luan de Souza Teles, nascido em 20/1/1997, interpôs apelação criminal contra a sentença proferida pelo juiz de direito da Vara Criminal da comarca de Alexânia que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como à pena pecuniária de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime. O acusado ainda foi condenado no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos em favor da vítima. Foi oferecida denúncia contra dois acusados: Alex Sandro Santana do Egito e Luan de Souza Teles. Narrou a denúncia (mov. 56): “[…] No dia 22 de janeiro de 2023, na Rua 21, quadra 204, lote 19, Alexânia-GO, (Mercearia KL), os denunciados ALEX SANDRO SANTANA DO EGITO e LUAN DE SOUZA TELES, conscientes e voluntariamente, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, imbuídos com animus furandi, mediante grave ameaça, consistente no emprego de simulacro de arma de fogo, subtraíram para si a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), de propriedade da vítima Elda Freitas, conforme Auto de Prisão em Flagrante (fl. 5 - PDF), Termo de Reconhecimento Pessoal (fl. 13 – PDF), Termo de Exibição e Apreensão (fl. 14 - PDF) e Termo de Entrega (fl.15 – PDF). Infere-se dos autos que, no dia dos fatos, o denunciado ALEX adentrou ao estabelecimento comercial em questão e se aproximou do caixa. Ato contínuo, ALEX levantou a camiseta e mostrou para a vítima, que estava operando o caixa, uma arma de fogo e a ordenou que lhe entregasse todo o dinheiro. Após subtrair o valor de R$ 80,00 (oitenta reais), ALEX adentrou o veículo Parati, cor prata, Placa HIK0G50, o qual estava sendo conduzido pelo denunciado LUAN e tomaram rumo ignorado. Nesse momento, a vítima informou a polícia militar sobre os fatos ocorridos e passou as características físicas do autor e do automóvel utilizado, oportunidade em que empreenderam diligências, verificaram o circuito das câmeras de segurança e lograram êxito em encontrar os denunciados. Registra-se que, ao serem abordados pelos policiais, os denunciados tentaram empreender fuga, porém, após serem capturados confessaram a prática do roubo. Ainda, a vítima reconheceu ALEX através do termo de reconhecimento pessoal como autor do respectivo delito patrimonial. […].” A denúncia foi recebida em 13/2/2023 (mov. 58). Citados os acusados apresentaram resposta à acusação. Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima, inquirida duas testemunhas e interrogado os acusados. Em 13/6/2025, sobreveio sentença condenatória nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR ALEX SANDRO SANTANA DE EGITO e LUAN DE SOUZA TELES nas sanções no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Atendendo aos preceitos dos arts. 59 e 68, do Código Penal, passo a fixar a pena. - ALEX SANDRO SANTANA DE EGITO: 1ª FASE Culpabilidade: revestida de reprovação no meio social. A conduta é censurada e reprovada, porém, circunscrita no próprio tipo legal. Antecedentes:…
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