Processo 5035882-23.2024.8.13.0433

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5035882-23.2024.8.13.0433
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5035882-23.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Substituição Tributária, Super SIMPLES] AUTOR: FREIOPECAS LTDA CPF: 22.661.482/0001-63 RÉU: ITAMAR PEIXOTO DE MELO CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança c/c com pedido liminar impetrado por Freiopeças Ltda. em face de ato coator imputado ao Superintendente de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. Em suas razões, relata a impetrante, em síntese, que foi enquadrada, em 17/07/2023, no Regime Especial de Tributação TTS/E-COMMERCE VINCULADO, sob o nº 45.XXX.XXX.XXX-XX, cujo art. 52 previa vigência até 31/01/2024 e possibilidade de prorrogação, desde que requerida antes do término da vigência e persistente a situação motivadora da concessão. Sustenta que, certa de sua regularidade e do cumprimento dos requisitos exigidos, protocolou em 24/01/2024 pedido de prorrogação, mas, em 22/07/2024, teve o pedido indeferido, com determinação de revogação de ofício e arquivamento do regime especial/e-PTA nº 45.XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que, em 09/08/2024, apresentou petição/recurso administrativo no processo nº 202.401.084.557-5, ocasião em que juntou documentação comprobatória e requereu a reconsideração da decisão administrativa. Sustenta que, não obstante a interposição do recurso administrativo, não houve manifestação da Administração, circunstância que a teria colocado em situação de grave insegurança jurídica e impedido a continuidade de suas operações sob o regime especial. Argumenta, ainda, que a revogação do regime especial teria se fundado em premissas equivocadas. Alega que a Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização, por meio do Parecer DGF/SUFIS nº 326/2024, propôs o indeferimento do pedido sob o fundamento de que, “do total das vendas realizadas pelo contribuinte, 98,04% ocorreram dentro do Estado de Minas Gerais”, bem como de que “92,75% de suas vendas foram realizadas em operações presenciais”. Defende, também, que o requisito de 30% de vendas interestaduais foi introduzido somente pela Resolução nº 5.793/2024, publicada em 17/05/2024, posteriormente ao pedido de prorrogação apresentado em 24/01/2024, e que a própria norma teria estabelecido regra de transição para contribuintes já enquadrados no regime especial antes de 17/05/2024. A impetrante invoca o art. 60 do Decreto Estadual nº 44.747/2008, segundo o qual a protocolização tempestiva do pedido de prorrogação assegura a vigência do regime especial até a ciência da decisão do pedido, desde que haja previsão de prorrogação. Por fim, requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato que indeferiu a prorrogação, revogou de ofício e arquivou o Regime Especial TTS/E-Commerce Vinculado, restabelecendo os efeitos do e-PTA nº 45.XXX.XXX.XXX-XX até julgamento definitivo do pedido administrativo de prorrogação/revisão. Ao final, postula a concessão da segurança, confirmando o direito de permanecer sob o regime especial até decisão administrativa definitiva. A inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), veio acompanhada de procuração e demais documentos. Custas pagas nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Pedido liminar indeferido…

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