Processo 5035884-55.2024.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5035884-55.2024.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5035884-55.2024.4.03.6301 RELATOR: JOSE RENATO RODRIGUES RECORRENTE: JOSE CLAUDINO PEREIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REJANE ULIANA ALVES DA SILVA - SP217260-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Recorre a parte autora, pugnando pelo enquadramento especial do(s) período(s) de 07/03/1979 a 18/04/1979, 27/04/1979 a 24/05/1979, 27/06/1979 a 09/08/1979, 05/02/1981 a 11/07/1981, 01/06/1982 a 11/03/1983, 02/01/1984 a 23/01/1985, 02/05/1985 a 17/01/1986, 03/02/1986 a 15/05/1987, 01/07/1987 a 23/08/1987, 04/01/1988 a 31/12/1988 e 01/03/1989 a 16/04/1991, bem como de tempo urbano de 04/01/2011 a 07/12/2012. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. DO TEMPO URBANO Recorre a parte autora, pugnando pelo reconhecimento de tempo urbano de 04/01/2011 a 07/12/2012. Apresenta como prova apenas cópia de reclamação trabalhista e a anotação em CTPS feita por ordem da Justiça do Trabalho. Constou da sentença recorrida: I) de 04/01/2011 a 07/12/2012, laborado para ATIVIC REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA.; (...) A parte autora apresentou sua CTPS n. 13935, série 635ª, emitida em 26/11/2002, em que consta a anotação de vínculo empregatício com admissão em 04/01/2011 e saída em 07/12/2012 (fl. 3 do anexo 8, ID 338088338). Consta, ainda, que tal anotação fora realizada por determinação do juízo da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, em razão do determinado nos autos da reclamação trabalhista n. 0000485-26.2013.5.02.0046 (fl. 6 do anexo 8, ID 338088338). No entanto, em análise dos autos, verifica-se que, inicialmente, fora proferida sentença de mérito de improcedência do pedido da parte autora (fls. 179/180 do anexo 15, ID 338089772), tendo em vista a total ausência de provas, inclusive testemunhal. Contudo, posteriormente, a sentença fora reformada por acórdão da 18ª Turma do TRT da 2ª Região (fls. 161/163 do anexo 16, ID 338089773), a qual considerou o fato de que, durante a audiência, a parte autora teria devolvido o uniforme ao preposto da empregadora. Houve trânsito em julgado em 08/09/2014 (fl. 164 do anexo 16, ID 338089773). Nesse sentido, não houve apresentação de qualquer prova material, nem mesmo indiciária, para o reconhecimento do vínculo empregatício na seara trabalhista – standard probatório indispensável para fins de reconhecimento de tempo de contribuição na seara previdenciária. Com efeito, sequer caberia a produção de prova testemunhal neste feito, uma vez que não há sequer início de prova material a ser corroborado – ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, a parte autora não jus ao cômputo, como tempo de contribuição, do período de 04/01/2011 a 07/12/2012. Eis a tese fixada no tema 1188 do STJ: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Pois…

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