Processo 5035885-16.2025.4.04.7000

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5035885-16.2025.4.04.7000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035885-16.2025.4.04.7000/PR EXECUTADO : DIONATAN CORREA SOARES ADVOGADO(A) : NAYARA FOLLMANN (OAB PR112056) ADVOGADO(A) : HYARA NIEMITZ PIANA (OAB PR115333) EXECUTADO : D CORREA SOARES CONSTRUCOES ADVOGADO(A) : NAYARA FOLLMANN (OAB PR112056) ADVOGADO(A) : HYARA NIEMITZ PIANA (OAB PR115333) DESPACHO/DECISÃO 1. O(A) executado(a) apresentou exceção de pré-executividade (ev. 13). Impugnação no ev. 20. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e ii) que não haja necessidade de dilação probatória para a apreciação da matéria (Súmula 393 do STJ). 2.1. Os requisitos de validade da CDA estão elencados no art. 202, do CTN, e art. 2º, § 5º, da LEF, de modo que todo e qualquer argumento que deles transcenda não passa de mera conjectura (art. 204, do CTN). Diante disso, caem por terra as alegações de nulidade da CDA, uma vez que todas as informações legais exigidas constam expressamente do título. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. ART 202 DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exequendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. (...) (TRF4, AG 5036450-04.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/11/2020) Improcede, portanto, a alegação. 2.2 As CDAs informam que os créditos foram constituídos mediante declaração. A jurisprudência consolidou o entendimento de que declarando o sujeito passivo o valor devido ao fisco, não há a necessidade de lançamento tributário propriamente dito a ser realizado pela autoridade administrativa. Ou seja, em se tratando de débitos confessados pelo próprio contribuinte, por meio de obrigação acessória tendente a esse fim, o ato formal de lançamento é dispensado, desde que a cobrança dos créditos ocorra pelo valor declarado. Esse entendimento está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do seguinte verbete: Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Não obstante, o(a) executado(a) não comprovou as datas em que elas foram comunicadas ao fisco, de modo que a análise da alegação de que os créditos foram alcançados pela prescrição demanda a produção de provas complementares.  Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO NÃO VERIFICADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento cristalizado no sentido de que a entrega de declaração pelo contribuinte,reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 2. A prescrição, enquanto matéria de defesa, impõe a quem a alega o ônus de comprová-la, ou seja, era obrigação da parte ora agravante trazer aos autos os documentos aptos a comprovar a sua alegação, ônus do qual não se desincumbiu. (TRF4, AG 5056169-69.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL,juntado aos autos em…

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