Processo 5035887-77.2026.4.02.5101

TRF2 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5035887-77.2026.4.02.5101
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5035887-77.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : RICARDO MARIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FAYGA MAGALHAES L DE A MARIZ EDELSTEIN DE OLIVEIRA (OAB RJ150964) EMBARGANTE : KATIA MAGALHAES LAGE DE AGUIAR MARIZ ADVOGADO(A) : FAYGA MAGALHAES L DE A MARIZ EDELSTEIN DE OLIVEIRA (OAB RJ150964) EMBARGANTE : RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ ADVOGADO(A) : FAYGA MAGALHAES L DE A MARIZ EDELSTEIN DE OLIVEIRA (OAB RJ150964) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por RICARDO MARIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (EM LIQUIDAÇÃO), representado pelo ESPÓLIO DE RICARDO ARMANDO CUNHA DE AGUIAR MARIZ , e por KATIA MAGALHAES LAGE DE AGUIAR MARIZ contra a UNIÃO , com os seguintes pedidos de mérito: i. declaração de nulidade da execução fiscal desde a origem, por ausência de citação válida e vício na formação da relação processual; ii. declaração da prescrição da pretensão executória com a consequente extinção da execução fiscal; iii. declaração da nulidade da Certidão de Dívida Ativa; iv. declaração da ilegitimidade passiva de KATIA MAGALHAES LAGE DE AGUIAR MARIZ ; v. reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento; vi. reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados por natureza alimentar e limite legal. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e a suspensão dos atos executivos até o julgamento final dos embargos. Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: A execução fiscal foi ajuizada em desconformidade com a realidade jurídica, desconsiderando o falecimento do sócio único ocorrido em 27 de novembro de 2022. A exequente promoveu a citação da pessoa jurídica por edital em 2025, sem incluir o espólio no polo passivo, o que configurou violação às normas de capacidade processual e legitimidade. A citação por edital foi inválida por não ter havido o esgotamento das tentativas de localização do sujeito passivo correto. A responsabilização pessoal de  KATIA MAGALHAES LAGE DE AGUIAR MARIZ carece de fundamento legal, uma vez que não houve demonstração de excesso de poder, infração à lei ou dissolução irregular da sociedade, além de ela ter se retirado da sociedade em março de 2022. O crédito tributário encontra-se prescrito, considerando o ajuizamento da execução apenas em 2025, sem citação válida interrompedora. A constrição via SISBAJUD recaiu sobre valores de natureza alimentar (aposentadoria) e dentro do limite de 40 salários mínimos, violando a impenhorabilidade absoluta prevista no Código de Processo Civil. O crédito tributário está com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento junto à PGFN, tornando ilegais os atos constritivos. Juntou documentos (evento 1). Determinada a intimação da UNIÃO para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 72 horas (evento 4). A  UNIÃO  aduziu, em síntese, que: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal exige, necessariamente, a garantia da execução, a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora. A impenhorabilidade não foi demonstrada, uma vez que a embargante não comprovou que os valores bloqueados em conta corrente ou aplicações constituem reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial, conforme entendimento da Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.677.144/RS. O ônus da prova da impenhorabilidade é do devedor e, no caso concreto, não houve comprovação…

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