Processo 5035888-91.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035888-91.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035888-91.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : PRISCILA DOS SANTOS LEMOS RIZZANA ADVOGADO(A) : GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB PR111093) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Priscila Dos Santos Lemos Rizzana contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, nos autos da " ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais" , que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 11 ): 1. Será deferida a gratuidade judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98). O Conselho da Magistratura, por meio da Resolução n. 11/2018 (art. 1, inc. I, letra “a”), recomendou o deferimento do pedido de gratuidade da justiça quando o postulante " aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos " (TJSC, AI n. 5055508-31.2022.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, DJ de 18-4-2024). Da análise dos autos, observa-se que a autora possui movimentação elevada de valores em sua conta bancária, pagando faturas de cartão de crédito de R$ 8.785,88 e R$ 9.191,40 em janeiro e fevereiro de 2026, além de haver diversas transferências via Pix para outras contas de sua titularidade cujos extratos não foram apresentados (evento 1, documentos 7 a 12). Além disso, inicialmente a autora declarou ser isenta da apresentação da declaração de imposto de renda (evento 1, documento 6) e que não possui bens móveis ou imóveis (evento 9, documento 3). No entanto, posteriormente foi apresentada declaração de imposto de renda denotando ser proprietária de um imóvel (evento 9, documento 5). Assim, verificado que a autora aufere renda líquida superior a 3 salários mínimos e possui patrimônio, ausente outras provas de dificuldade financeira, impõe-se a rejeição da benesse. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 2. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3. Registro que o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais, por meio de boleto bancário, pode ser em até 3 (três) parcelas, ou no cartão de crédito, com limite de até 12 prestações (CM, Resolução n. 3/2019, art. 5; CPC, art. 98, § 6º). Inconformado, o agravante sustentou fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois alega preencher todos os requisitos legais para a sua concessão. Argumentou acerca da incompatibilidade entre movimentação financeira bruta e capacidade econômica em atividade autônoma, do pagamento de faturas de cartão de crédito como instrumento de financiamento, não de renda, a necessidade de prévia intimação para complementação documental, dentre outros argumentos. Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência e pelo provimento do recurso ( evento 1 ). Este é o relatório. Decido. Dispensa-se o recolhimento das custas processuais, eis que o recurso versa exclusivamente sobre gratuidade de justiça. Outrossim, deixa-se de determinar o cumprimento art. 1.019, inc. II, do CPC, ante a inexistência de constituição da relação jurídico-processual. No mais, destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ademais, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos…

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