Processo 5035892-31.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035892-31.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035892-31.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO JORGE VELLOSO (OAB SP163471) DESPACHO/DECISÃO Claro S/A  manejou agravo de instrumento ante decisão que, em execução fiscal proposta pelo Município de Forquilhinha, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta ( processo 5002722-89.2025.8.24.0166/SC, evento 21, DESPADEC1 ). Malcontente, aduz: - inicialmente, que a taxa executada é inconstitucional, por representar invasão da competência privativa da União Federal para legislar e fiscalizar atividades relacionadas ao setor de telecomunicações, nos termos dos arts. 21, inc. XI, e 22, inc. IV, da Constituição da República. Argumenta, nesse sentido, que a fiscalização do funcionamento das ERBs (Estações de Rádio Base) e a expedição das respectivas licenças são atribuições exclusivas da Anatel (Agência Nacional de Telecomunivações), não havendo competência municipal para instituir taxa fundada em poder de polícia, de sua parte, sobre tal atividade;  - que, embora o Município diga que a exação decorre do controle do uso e da ocupação do solo urbano,  a legislação local não trata de fiscalização da localização das estruturas, mas sim do seu funcionamento, matéria inserida no campo regulatório das telecomunicações e sujeita à competência exclusiva da União. Afirma, ainda, que a cobrança em foco também afronta a Lei Federal n. 13.116/2015, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/1997) e o regime de fiscalização exercido pela ANATEL por meio do FISTEL, que já prevê taxas específicas de instalação e de funcionamento das estações; - que os  Temas 261, 919 e 1235 do Supremo Tribunal Federal, bem como o decidido na ADI n. 3.110, consolidam entendimento de que os Municípios não ostentam competência para instituir taxas de fiscalização relacionadas à instalação ou ao funcionamento de torres, antenas e estações rádio base, ainda que sob o argumento de disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano;  - que, por isso, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir a prática de atos constritivos no curso da execução fiscal; e - que, no mérito, impende o provimento do agravo, com o reconhecimento da inexigibilidade da taxa impugnada, a declaração de nulidade das CDAs exequendas e a consequente extinção do feito ( evento 1, INIC1 ). É o relatório.  O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento. Consigno, desde logo, que se faz dispensável "a formação do contraditório, até porque, pelo postulado da primazia de julgamento de mérito, a sobrevinda de contrarrazões ressoaria despicienda (art. 282, § 2º e art. 4º, ambos do CPC), visto que o decisório encontra-se calcado em paradigma de pronta aplicabilidade, ausente qualquer prejuízo processual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078307-97.2024.8.24.0000, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, j. 4/12/2024). Ressalto, ainda, que a matéria debatida neste processo tem sido objeto de decisões em feitos quejandos, o que autoriza o seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no art. 132, incs. XV, do Regimento Interno deste Tribunal. Verifica-se que a execução fiscal em tela está lastreada na Certidão de Dívida Ativa 2429/2025, referente ao "ALVARÁ DE TVPNU" dos exercícios de 2023 e 2024 (…

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