Processo 5035900-78.2022.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5035900-78.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NATANAEL SANTOS ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.423.963/0001-11 DECISÃO No ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte executada chama o feito à ordem para que “a decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX seja desconsiderada, bem como a planilha de calculo do autor em id. XXX.XXX.XXX-XX, tendo em vista que o crédito da demanda é CONCURSAL isso significa dizer, portanto, que o trâmite correto seria a expedição de certidão de crédito, de valores atualizados até 01.03.2023, para que o autor se habilite nos autos da RJ.” A parte exequente, por sua vez, alegou intempestividade da alegação da parte executada e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, insta ressaltar que o reconhecimento da concursalidade do crédito na recuperação judicial, ressalvado entendimento diverso do juízo recuperacional, constitui matéria de ordem pública, razão pela qual não há que se falar em intempestividade. Assim sendo, no que se refere às alegações apresentadas pela parte executada, em melhor análise dos autos, verifico que há novo pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, o qual a parte executada pertence, motivo pelo qual, passo a analisar a natureza dos créditos desta demanda. A natureza concursal ou extraconcursal do crédito exequendo decorre do momento em que ocorreu o fato gerador da obrigação. Nesse sentido, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. STJ. 2ª Seção. REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1051) (Info 684). Ocorre, contudo, que a petição contendo o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX) contemplou tanto o crédito principal quanto os honorários sucumbenciais. Dessa forma, tem-se fatos geradores diferentes, os quais passo a analisar separadamente. Cumpre ressaltar que há dois pedidos de recuperação judicial envolvendo a parte executada, o primeiro pedido engloba os fatos geradores anteriores à data de 20/06/2016 e o segundo abrange os fatos geradores que sejam posteriores a 20/06/2016 e anteriores à 01/03/2023. No presente caso, constato que a concretização do fato gerador ocorreu em 08/09/2016, tendo em vista que se trata da data da inclusão indevida do nome da parte exequente no cadastro de inadimplentes (ID 8628033035). Entretanto, foram arbitrados honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, prolatada em 28/02/2024, a qual transitou em julgado em 05/04/2024. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Portanto, o fato gerador do crédito principal ocorreu em momento anterior ao segundo pedido de recuperação judicial, logo, salvo entendimento diverso do juízo recuperacional, configura crédito concursal, o qual se sujeita aos efeitos da 2ª recuperação judicial deferida ao Grupo Oi. Por…
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