Processo 5035907-33.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035907-33.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035907-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo AGRAVANTE : LUIS MARIA ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) AGRAVADO : JORGE AUGUSTO FERREIRA GISLER ADVOGADO(A) : RICARDO CARVALHO DA ROSA (OAB RS051461) ADVOGADO(A) : HAIDI FIDLER (OAB RS098791) ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO FERREIRA GISLER (OAB RS028548) DESPACHO/DECISÃO LUIS MARIA ALVES RIBEIRO  interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por JORGE AUGUSTO FERREIRA GISLER , que rejeitou a arguição de nulidade dos leilões judiciais realizados, declarou válida e eficaz a arrematação, recusou a homologação do acordo firmado entre as partes e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do arrematante. Nas razões, alega que a decisão agravada, ao validar o leilão com base no valor histórico de avaliação, operou revogação tácita e ex officio de decisão anterior, que determinou que o leilão ocorresse com base no valor de avaliação devidamente atualizado, violando o art. 505 do Código de Processo Civil. Aduz que deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a avaliação, pois já havia decisão anterior sobre a questão Aponta que a consequência direta do descumprimento da decisão anterior é a alienação dos bens por preço vil, em percentual inferior a 50% do valo real. Defende a validade do acordo firmado com o agravado a necessidade de homologação. Sustenta a impossibilidade jurídica de condenação em honorários sucumbenciais em favor do terceiro arrematante, tendo em vista a ausência de previsão legal. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do leilão e, por consequência, da arrematação, homologado o acordo entabulado entre as partes e excluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Postula, subsidiariamente, a realização de novo leilão, com a atualização monetária dos bens ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.  Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o recurso. A parte agravante insurge-se contra a seguinte decisão ( evento 92, DESPADEC1 ): Trata-se de cumprimento de sentença, movido por  JORGE AUGUSTO FERREIRA GISLER  em face de  LUIS MARIA ALVES RIBEIRO , em que as partes alegam a nulidade do leilão, bem como requerem a homologação do acordo no  evento 76, OUT3 . Realizada a arrematação, o executado  LUIS MARIA ALVES RIBEIRO , arguiu a nulidade dos leilões ao argumento da inobservância da antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a sua intimação acerca da hasta, conforme previsto no art. 889, I, do Código de Processo Civil. Alegou, ainda, a existência de preço vil, por suposta ausência de atualização do valor de avaliação dos semoventes. Na mesma oportunidade, juntou aos autos instrumento de acordo que teria sido celebrado com o exequente, datado de 15 de outubro de 2025, requerendo a sua homologação e a consequente anulação dos atos expropriatórios ( evento 76, PET1 ). Intimado, o exequente  JORGE AUGUSTO FERREIRA GISLER  anuiu com os termos da petição do executado, ratificando o acordo apresentado e concordando com a declaração de nulidade do leilão ( evento 83, PET1 ). O leiloeiro, por sua vez, opôs-se veementemente à anulação, sustentando que o acordo apresentado pelas partes teria sido firmado em data posterior ao leilão, com data retroativa, em um manifesto intuito de…

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