Processo 5035910-25.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5035910-25.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035910-25.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RANGEL DOS SANTOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes proposta por RAFAEL RANGEL DOS SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Petição inicial (ID 78539575): Narra que o requerente é motorista de aplicativo e teve sua conta bloqueada em 07/04/2024 sob a alegação de "duplicidade" de cadastros. Sustenta que realizou diversas tentativas de suporte entre maio e agosto de 2025, via chat e telefone, sem solução definitiva, apesar de promessas de reativação feitas pelas prepostas. Aduz falha na prestação de serviço, omissão de informações e privação de sua única fonte de renda para o sustento familiar. Anexou: Prints de conversas com o suporte e telas do aplicativo (ID 78543218, p.11 e 78543218) e áudio (ID 78543228). Pleiteia: Tutela de urgência para desbloqueio/reativação; Lucros cessantes; Danos morais (R$ 10.000,00). Manifestação (ID 79880013): A requerida manifestou-se acerca do pedido liminar alegando a perda do objeto em razão da conta do autor constar como ativa no sistema. No mérito, defendeu a liberdade contratual e a legalidade da desativação temporária para verificação de segurança, em razão da identificação de contas duplicadas vinculadas ao CPF do autor. Contestação (ID 80334354): Preliminares: Perda do objeto (ativo); impossibilidade de sentença ilíquida; impugnação à gratuidade da justiça; falta de comprovante de residência próprio. Mérito: Afirma que a desativação se deu de forma motivada por violação aos Termos Gerais de Uso, especificamente pela prática vedada de duplicidade de contas. Bloqueio ocorreu em 07/04/2024 (p.3). Sustenta o exercício regular de direito e a autonomia privada. Alega que o autor não realiza viagens desde 2021, o que afastaria o pleito de lucros cessantes. Anexou: Logs de sistema e telas indicando status da conta (ID 79880013); Termos e condições de uso (ID 79880024 e 79880029). Réplica (ID 81772984): Arguiu a revelia por intempestividade da contestação. Rejeita a perda do objeto, afirmando que a reativação da conta ocorreu de forma arbitrária apenas após a citação no presente processo. Reitera danos morais e materiais. Decisão (ID 88435302): Indeferiu o pedido de revelia. Deferiu a tutela de urgência determinando que a ré proceda à reativação plena da conta do autor. Petição Ré (ID 88872714): apresentou tela de sistema para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e a conta em estado ativo. Audiência conciliação (ID 95209576): Infrutífera. Partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. PRELIMINARES A ré argui a perda do objeto afirmando que a conta está ativa. Contudo, a reativação ocorreu apenas após a citação (ID 88872714), persistindo o interesse processual quanto aos danos materiais e morais decorrentes do período de…

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