Processo 5035911-37.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035911-37.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035911-37.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIBEL MOROSSINO RIBEIRO ADVOGADO(A) : FABIO PORCIUNCULA DOMINGUES (OAB RS107702) AGRAVADO : ASSOCIACAO MUTUALISTA DE AUTOGESTAO DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR - AMABEP ADVOGADO(A) : PATRICIA MULLER (OAB SC018295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIBEL MOROSSINO RIBEIRO  contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50200161020258240020 [ev. 66.1 ]: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por  ASSOCIACAO MUTUALISTA DE AUTOGESTAO DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR - AMABEP  em face de  MARIBEL MOROSSINO RIBEIRO  e  CIRO FRANCO RIBEIRO FILHO . Foi determinada a utilização do Sistema SisbaJud para boqueio de valores nas contas da parte executada, resultando em constrição parcial nas contas da executada Maribel e total nas contas do executado Ciro, conforme extratos juntados nos autos. A parte executada apresentou impugnação à penhora (ev. 51 e 64), alegando que os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que depositados em conta corrente, motivo pelo qual requereu a imediata liberação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO . Sabe-se que para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, exige-se o preenchimento de dois requisitos: a) que o valor seja inferior a 40 salários mínimos; e b) que esteja depositado em conta do tipo poupança, única hipótese em que a impenhorabilidade é absoluta. Embora a previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça entendia que qualquer importância inferior a 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta em que depositado, era impenhorável. Contudo, houve mudança de posicionamento para fixar o entendimento de que somente quantias inferiores a 40 salários mínimos que estejam depositadas em poupança é que estão revestidas de impenhorabilidade absoluta. Nos demais casos, deve-se comprovar que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Nesse sentido, colhe-se do Informativo de Jurisprudência n. 804 do STJ: "Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora". "Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos,  desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencia l".  (STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024 - grifou-se). Na mesma linha, o Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSCITADA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO. MONTANTE BLOQUEADO…

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