Processo 5035916-59.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035916-59.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035916-59.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLAUDEMIR JOAO ROCHA ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC066891) AGRAVADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Autos de Origem: 5000232-54.2026.8.24.0071 Decisão Interlocutória: evento 14, DESPADEC1 Juízo de Origem: 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário Magistrado de Origem: Cyd Carlos da Silveira Contexto dos autos na Origem: Agravante propôs ação de superendividamento, com pedido de assistência judiciária e de tutela provisória, pretendendo a llimitação dos valores cobrados mensalmente a 30% dos seus rendimentos. Contexto da decisão recorrida: Indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitaçao dos descontos e para abstenção de inclusão de nome nos cadastros de restrição ao crédito. Tema-chave:  Superendividamento Em debate: (i) indeferimento do pedido de tutela de urgência     Pendência atual: Admissibilidade. Recebimento. Pedido de Efeito Suspensivo 1. Juízo de Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2. Procedimento inicial de Tratamento do Consumidor em contexto de Superendividamento Nos termos do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor,  considera-se superendividamento  a impossibilidade manifesta de o consumidor quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem prejuízo de sua subsistência básica, abrangendo operações de crédito, compras a prazo e serviços continuados. Esse qualificativo ( superendividamento )  não é julgado de plano nem valorado em definitivo com a inicial e seus documentos . Para isso existe fase prévia não trilhada ainda neste caso, e ainda, mesmo após ela, não é ainda de imediato momento de decisão sobre ser ou não situação de  superendividamento  (se isso for controvertido). A conclusão virá após a devida  instrução probatória , o que configura, o que não configura, o que entra no plano, o que não entra no plano. Tudo isso ocorre em  momento futuro, no qual o processo não está neste momento . A legislação consumerista instituiu  procedimento bifásico  para o tratamento da matéria. A primeira fase, prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza conciliatória e visa à composição entre o consumidor e a totalidade de seus credores, mediante apresentação de plano de pagamento. Apenas frustrada a tentativa de autocomposição é que se admite a segunda fase, de caráter impositivo, disciplinada pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, destinada à revisão contratual e à repactuação compulsória das dívidas remanescentes, o que ocorrerá com a devida instrução para enfrentamento das questões controvertidas em decisões então interlocutórias até que sobrevenha a eventual sentença. Na  fase de abertura (ou acolhimento),  portanto, em que estão os autos de origem (de apresentação da inicial), conforme protocolos de atendimento do Cejusc  Superendividamento  (Núcleo interno do Cejusc Estadual Catarinense - CEC), há o atendimento de cidadania (em funcionamento conjunto e por cooperação com entidades externas, conforme Acordos de Cooperação firmados). É  procedimento multidisciplinar e pluriinstitucional .  Nessa fase inaugural é que são reunidos, conferidos os documentos todos e elaborado o documento…

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