Processo 5035923-44.2025.8.13.0145
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5035923-44.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Curso de Formação] AUTOR: LEONARDO CARLOS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Coronel PM Comandante da 4ª Região da Polícia Militar CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LEONARDO CARLOS DA SILVA em face de ato atribuído ao CORONEL PM COMANDANTE DA 4ª REGIÃO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. O impetrante, Soldado de 1ª Classe da PMMG (Id núm. XXX.XXX.XXX-XX), alega ter sido aprovado em todas as etapas preliminares do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia de 6ª Classe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (Edital nº 01/2021). Relata ter sido convocado para o Curso de Formação Profissional (CFP), etapa de caráter eliminatório e classificatório, com início previsto para agosto de 2025 (Ids núm. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Informa que seu pedido administrativo de licença/afastamento para frequentar o referido curso foi indeferido pela autoridade coatora (Id núm. XXX.XXX.XXX-XX), sob o argumento de falta de amparo legal e inobservância dos requisitos do Estatuto dos Militares (Lei Estadual nº 5.301/1969). Sustenta que possui direito líquido e certo ao afastamento, com base no art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005, e invoca o princípio da isonomia e do livre acesso aos cargos públicos. A liminar foi parcialmente deferida (Id núm. XXX.XXX.XXX-XX), autorizando o afastamento do impetrante, contudo, sem a manutenção da remuneração (acolhendo o pedido subsidiário). O Estado de Minas Gerais interpôs Agravo de Instrumento (Id núm, XXX.XXX.XXX-XX), sendo que o órgão ad quem deu provimento ao recurso para suspender os efeitos da liminar e assentar a tese de que a licença remunerada da Lei 15.788/05 restringe-se a concursos no âmbito do Poder Executivo de Minas Gerais. A autoridade coatora prestou informações (Id núm XXX.XXX.XXX-XX), defendendo a legalidade do indeferimento administrativo, a inaplicabilidade da Lei 15.788/05 aos militares e a ausência de 10 anos de serviço para licença de interesse particular. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Ids núm. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LEONARDO CARLOS DA SILVA em face de ato atribuído ao CORONEL PM COMANDANTE DA 4ª REGIÃO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. A controvérsia dos autos consiste em verificar se o impetrante, na condição de policial militar ativo do Estado de Minas Gerais, possui direito líquido e certo ao afastamento funcional para participar de curso de formação referente a concurso público de outra unidade da federação (Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro). Pois bem. Analisando o conjunto probatório, observo que o ato administrativo de indeferimento (Id núm. XXX.XXX.XXX-XX) fundamentou-se na ausência de previsão legal no Estatuto dos Militares (Lei nº 5.301/1969). De fato, os militares submetem-se a regime jurídico próprio, no qual a Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP)…
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