Processo 5035927-92.2023.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5035927-92.2023.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5035927-92.2023.4.03.6182 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: DANIEL SUDANO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035927-92.2023.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: DANIEL SUDANO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença (ID 346036243) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no Tema 1184 do Pretório Excelso e art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais (ID 346036245), o apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença por não observância dos artigos 9º e 10 do CPC; alternativamente, alega, em linhas gerais, que a sentença atacada viola a Súmula 452 do C. STJ, pois atenta contra a autonomia do credor em ajuizar a demanda executiva. Aduz que a Resolução n. 547 do CNJ não se aplicaria aos conselhos profissionais, já que aplicável a Lei nº 12514/11. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035927-92.2023.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: DANIEL SUDANO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da alegada nulidade da sentença Preliminarmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença, em razão da não aplicação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. A extinção do feito se deu pela ausência de pressuposto processual. A execução fiscal foi extinta por ausência de interesse na modalidade adequação, porquanto se considerou objetivamente que, por ser execução fiscal de baixo valor, não teriam sido observados os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024. Não há ofensa aos mencionados dispositivos do diploma processual, pois se se trata de ausência de condição da ação. Nesse sentido já se decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve…

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