Processo 5035928-32.2023.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035928-32.2023.4.03.6100 AUTOR: NOSS SERVICOS CONSULTORIA E ASSESSORIA EM LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIGIA CRISTINA NISHIOKA - SP148848 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por NOSS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA LOGÍSTICA LTDA, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, visando à concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão da decisão constante da carta nº 45327572/2023 - GEVENCONEG - SPM, impedindo a rescisão do Contrato Múltiplo de Prestação de Serviços e Venda de Produtos nº 9912466590 e a adoção, pela ré, de qualquer medida para impedir ou embaraçar a atividade da autora até o julgamento da presente ação, sob pena de crime de desobediência. A autora narra que celebrou com a parte ré o Contrato Múltiplo de Prestação de Serviços e Venda de Produtos nº 9912466590. Relata que, em 29 de novembro de 2023, ao consultar o Sistema de Fatura Eletrônica - SFE da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, foi surpreendida com a informação de que o contrato havia sido suspenso/rescindido unilateralmente pela ré. Descreve que buscou informações sobre o ocorrido e, informalmente, tomou conhecimento de que havia sido suspenso o contrato da empresa On Log Serviços Logísticos Ltda, por meio da carta nº 45387572/2023 - GEVENCONEG - SPM, enviada pela ECT à mencionada empresa, em 28 de novembro de 2023, a qual determinava a suspensão do contrato da autora (nº 9912466590) e da On Log (nº 991247610), além da aplicação de multa no valor de 2% sobre o faturamento total dos últimos doze meses. Alega que a sanção foi comunicada apenas à On Log Serviços Logísticos Ltda., não tendo sido prestada qualquer informação pela ré à autora, a respeito da penalidade aplicada. Sustenta que não teve ciência das cartas nºs 42924634/2023 – GEST – DJCONSEJUR e 45278320/2023 – SUVEN1-GEVEN-SPM, datadas de 31 de agosto de 2023 e 23 de novembro de 2023, mencionadas na decisão. Defende que "(...) não se mostra razoável que a Ré, Empresa Pública Federal, e ciente do endereço e do contato de e-mail da Autora, constantes do Contrato Múltiplo de Prestação de Serviços e Venda de Produtos nº 9912466590, não tenha realizado a intimação sobre a penalidade imposta. Tal fato, afronta o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, que garante aos litigantes, em processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Argumenta que o direito de defesa da autora foi amplamente cerceado pela ré, uma vez que não foi instaurado qualquer processo administrativo, contrariando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na esfera administrativa. Aduz que a suposta ação de comunicação depreciativa, sem a aprovação prévia da ré, foi realizada por uma empresa ligada à sociedade On Log Serviços Logísticos Ltda e não pela autora. Destaca que não pertence ao mesmo grupo empresarial da On Log Serviços Logísticos Ltda, mantendo apenas parceria comercial com a mencionada empresa, que posta parte de sua carga captada por meio do Contrato Múltiplo de Prestação de Serviços e Venda de Produtos nº 9912466590, firmado entre a autora e a ré. Reforça que o contrato celebrado com a ECT é utilizado para a postagem de…
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