Processo 5035929-25.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5035929-25.2025.4.03.6301 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SIDINEI GARBIATI - SP334378-A RECORRIDO: JOSE APARECIDO MOLINA DE MELO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença, que julgou procedente o pedido formulado por JOSÉ APARECIDO MOLINA DE MELO para reconhecer como especial o labor exercido nos períodos de 13/10/1986 a 01/04/1992 e de 24/04/2008 a 04/02/2025, bem como para conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (05/06/2025). Em suas razões de recurso, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados, visto que que não restou comprovado o exercício de atividade de pintor na modalidade com pistola no primeiro intervalo e que não haveria prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos no segundo período. É o relatório. VOTO 1. Do período de 13/10/1986 a 01/04/1992 (SR Veículos Especiais Ltda.) Os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ao regulamentarem a Lei n.º 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, continham em seus anexos um rol de agentes físicos, químicos e biológicos considerados nocivos à saúde do trabalhador, bem como um rol de profissões classificadas como perigosas e/ou insalubres. O exercício destas profissões ou a atividade profissional com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ali enumerados autorizava que o respectivo tempo de serviço fosse computado de forma diferenciada, ou seja, de maneira especial. O Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, estabelecia o rol dos agentes físicos, químicos e biológicos potencialmente nocivos à saúde do trabalhador cuja exposição, em tese, poderia caracterizar a natureza especial de determinada atividade. O enquadramento com base em qualquer item desse anexo não decorria da ocupação em si, mas da efetiva exposição aos agentes nocivos nele relacionados, que deveria ser documentalmente comprovada por meio dos formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, e que, somente no caso de exposição aos agentes físicos ruído e calor, deveriam estar necessariamente acompanhados de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Já o Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, por sua vez, indicava as ocupações classificadas como especiais por enquadramento direto, com base na mera presunção legal de periculosidade e/ou insalubridade, dispensando a necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos. Em outras palavras, as atividades elencadas em qualquer item desse anexo decorriam da própria categoria profissional, que era diretamente classificada como especial. Tenho por oportuno destacar que o Decreto n.º 53.831/1964, que esteve vigente concomitantemente com o Decreto n.º 83.080/1979, também apresentava esses dois grupos distintos. Com o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária passou a não mais admitir a classificação de categorias profissionais como especiais por mero enquadramento. A partir de então, somente podem ser consideradas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.