Processo 5035933-74.2022.8.13.0701
TJMG • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035933-74.2022.8.13.0701/MG EXEQUENTE : BENTO ITAMAR BORGES ADVOGADO(A) : VINICIUS BRAZ DE ALMEIDA (OAB MG140598) EXECUTADO : EDWARD RESENDE SILVA JUNIOR EXECUTADO : JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE LOUREIRO GOULART TEIXEIRA (DPE) EXECUTADO : NILVA MARIA ROSA ADVOGADO(A) : CAROLINE LOUREIRO GOULART TEIXEIRA (DPE) EXECUTADO : RODRIGO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE LOUREIRO GOULART TEIXEIRA (DPE) EDITAL Comarca de Uberaba - MG - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - Prazo de 30 dias – O Exmo. Sr. Dr. Fábio Gameiro Vivancos, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta comarca de UBERABA, Estado de Minas Gerais, na forma da lei… FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo de Direito e Secretaria da 1ª Vara Cível tramitam os autos de nº 5035933-74.2022.8.13.0701 , da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , requerido por BENTO ITAMAR BORGES contra EDWARD RESENDE SILVA JUNIOR , JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, NILVA MARIA ROSA e RODRIGO HENRIQUE DA SILVA , através do presente INTIMA os executados , JR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o n° 23.719.965/0001-34, NILVA MARIA ROSA , pessoa física, inscrita no CPF sob o n ° XXX.XXX.XXX-XX e RODRIGO HENRIQUE DA SILVA , pessoa física, inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nos termos do Cumprimento de Sentença que por força da r. Sentença proferida nos autos, de evento 114 de certidão de trânsito em julgado de evento 123, julgou parcialmente procedente e condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais , incluindo valores referentes a acordo judicial, honorários, taxas de regularização e multa contratual, a serem calculados em liquidação de sentença, com correção e juros legais. Também condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 , com atualização monetária e juros conforme os critérios definidos na decisão. O valor deverá ser apurado por esses critérios até a data do ajuizamento da ação, a partir de então deverá ser atualizado pelo IPCA, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do valor da correção monetária, desde a data da citação. Sem mais delongas, a peticionária requer o início do Cumprimento de Sentença, e requereu a intimação da requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do montante de R$ 156.900,91 (cento e cinquenta e seis mil, novecentos reais e noventa e um centavos), o qual deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o montante. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executad o , independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do NCPC. Em caso de revelia, será nomeado curador, nos termos do art. 257, inciso IV, do NCPC. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, deverá o executado proceder ao recolhimento prévio das custas judiciais, conforme Art. 2º, §3º, do Provimento nº 126/2023, que alterou o Provimento nº 75 de 24 de setembro de 2018. Ainda, para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Uberaba – MG, aos vinte e três (23) dias de julho (07) de 2026, por mim, GRACIANE BORGES RODRIGUES, que o…
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