Processo 5035935-08.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5035935-08.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : SINDHYA CEMBRANI DAMOULIS ADVOGADO(A) : MILENA PIERI DE MORAES (OAB PR051100) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por SINDHYA CEMBRANI DAMOULIS em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba, objetivando a concessão de medida liminar para: "a) Reconhecer a inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos pela Impetrante a título de VGBL em razão do falecimento do participante; b) Suspender a cobrança dos valores parcelados a este título sem, contudo, a impetrante, sofrer qualquer tipo de sanção pela impetrada, tais como inscrição em dívida ativa e cadastro de inadimplentes" . Ao final, requer: " a concessão definitiva da segurança, para: - Reconhecer a inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os valores recebidos pela Impetrante a título de VGBL em razão do falecimento do participante; - Cancelar em definitivo a cobrança dos valores parcelados a este título sem, contudo, a impetrante, sofrer qualquer tipo de sanção pela impetrada, tais como inscrição em dívida ativa e cadastro de inadimplentes; - Declarar indevida a retenção efetuada na fonte, bem como os pagamentos efetuados na declaração anual de ajuste a esse título, assegurando-se a restituição dos valores recolhidos e retidos, acrescidos da taxa SELIC ". Narra, em síntese, que é herdeira de Zita Maria Cembrani, falecida em 30/09/2025, a qual mantinha plano de previdência privada na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL junto à Caixa Vida e Previdência. Afirma que, em razão do falecimento da titular, foram disponibilizados aos beneficiários os valores previstos no contrato, tendo havido, contudo, retenção de Imposto de Renda na fonte no montante de R$ 63.191,62. Sustenta que a retenção é ilegal, pois os valores recebidos pelos beneficiários decorreriam do evento morte e da execução do contrato de VGBL, possuindo natureza securitária e indenizatória, sem caracterizar acréscimo patrimonial tributável. Invoca, nesse sentido, o art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza de seguro de vida do VGBL e da isenção de Imposto de Renda sobre valores recebidos por beneficiários em razão da morte do participante. Aduz, ainda, que parte do valor foi objeto de parcelamento na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, de modo que a manutenção da cobrança poderia acarretar restrições ao crédito, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal. É o relatório. Decido. 2 - Liminar Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; e b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida. Com efeito, em juízo de cognição perfunctória, não reputo existente o perigo da demora necessário à concessão da medida. O perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada, que é excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Isso porque o legislador previu a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica nos casos em que estiver comprovada a necessidade da…
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