Processo 5035940-26.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035940-26.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5035940-26.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO STELLA CPF: 42.779.538/0001-96 RÉU: FLAMA PARTICIPACOES S/A CPF: 01.688.374/0001-04 e outros DECISÃO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STELLA opôs Embargos de Declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da sentença prolatada em 21 de março de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de taxas condominiais relativas à unidade Loja A do Edifício Stella, condenando FLAMA PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não prescritas a partir de 23/02/2018, bem como das parcelas vincendas até o efetivo adimplemento, declarando prescritas as parcelas anteriores a 23/02/2018 e acolhendo a denunciação da lide com reconhecimento do direito regressivo da ré contra os denunciados José de Arimatéia Carvalho e Marlene Teixeira Mourão Carvalho. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença. Quanto à contradição, sustenta que o dispositivo da sentença declarou a prescrição de parcelas anteriores a 23/02/2018 e, por isso, consignou julgamento parcialmente procedente, quando, na realidade, a planilha de débitos apresentada na inicial (ID 9733873783) tem como mês inicial de inadimplemento abril de 2018, de modo que nenhuma das parcelas cobradas seria anterior ao lustro prescricional, razão pela qual os pedidos deveriam ter sido julgados totalmente procedentes, sem a declaração de prescrição. Quanto à omissão, aponta que a sentença, ao condenar a ré ao pagamento das parcelas vincendas nos termos do art. 323 do CPC, deixou de mencionar expressamente a incidência dos encargos moratórios, quais sejam, juros de 1% ao mês e multa de 2%, desde o vencimento de cada parcela vincenda. FLAMA PARTICIPAÇÕES S/A, por sua vez, opôs seus próprios Embargos de Declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo omissão e obscuridade na sentença. Sustenta que a decisão, ao fixar juros de 1% ao mês, teria deixado de observar a Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer a Taxa SELIC como índice de juros moratórios legais, configurando omissão quanto à norma cogente superveniente. Alega, ainda, obscuridade quanto ao termo inicial de incidência dos juros, pugnando para que estes incidam apenas a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil e no Tema 886 do STJ, sob o argumento de que não detinha a posse do imóvel e não foi constituída em mora anteriormente ao ajuizamento da ação. Foram apresentadas contrarrazões recíprocas. O Condomínio, em suas contrarrazões aos embargos da Flama (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustenta que a sentença aplicou corretamente os juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re, e que a Lei nº 14.905/2024 não retroage para alcançar parcelas vencidas antes de sua vigência. A Flama, em suas contrarrazões aos embargos do Condomínio (ID XXX.XXX.XXX-XX), defende que a sentença não incorreu em contradição ou omissão, que a declaração de prescrição é juridicamente correta e que os embargos do Condomínio configuram mero inconformismo com o resultado. DECIDO. Os embargos de declaração são conhecidos, pois tempestivos e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados