Processo 5035943-07.2025.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5035943-07.2025.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5035943-07.2025.8.24.0023/SC APELANTE : KAMILLA NUNES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : THAINARA ARAUJO ALVES (OAB BA083888) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Kamilla Nunes (Evento 55) contra a sentença (Evento 41) que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado em face do Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, que objetivava a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo de Professora de Linguística, Letras e Artes/Artes/Fotografia, para o CEART – Centro de Artes, Design e Moda da UDESC, sob o fundamento de que a autoridade coatora estaria preterindo candidatos aprovados em concurso público em favor da contratação de professores substitutos em caráter temporário. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou que a situação vivenciada não configura mera expectativa de direito, mas sim preterição arbitrária e imotivada, apta a converter a expectativa em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 837.311/PI). Asseverou que a vaga na área de Fotografia vem sendo sistematicamente ocupada por professores substitutos desde 2009, sem que tal prática se vincule a afastamentos legais de servidores efetivos, em violação ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao artigo 21, parágrafo 2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e à Lei Complementar Estadual n. 260/2004. Pontuou que a UDESC promoveu processos seletivos temporários nos anos de 2022, 2024 e 2025 para suprir disciplinas da área de Fotografia — exatamente aquelas para as quais a apelante está habilitada e aprovada —, e que o Projeto Pedagógico do Curso reconhece déficit estrutural, apontando a necessidade de ao menos quatro novos docentes efetivos. Afirmou que, na prática, o concurso regido pelo Edital n. 01/2022/UDESC formou cadastro de reserva, como demonstraria a convocação de candidato classificado além do número de vagas inicialmente previstas em outra área do mesmo certame, e que ata do colegiado do curso de artes evidenciaria o reconhecimento institucional da preterição irregular da apelante. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença e concessão da segurança, com a imediata nomeação e posse, e, subsidiariamente, que a UDESC se abstenha de realizar novas contratações temporárias na área enquanto vigente o concurso público do Edital n. 01/2022. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 55). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Narcísio G. Rodrigues, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10, nesta Corte). Este é o relatório. O recurso é tempestivo e a parte apelante está dispensada, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que goza do benefício da Justiça Gratuita. Como é cediço, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, como é o caso da apelante, aprovada em segundo lugar para cargo com apenas uma vaga imediata prevista no Edital n. 01/2022/UDESC, possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte do Poder Público. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 (RE 837.311), dentre os casos de direito subjetivo à nomeação destacam-se o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de…

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