Processo 5035943-84.2023.4.04.7001

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5035943-84.2023.4.04.7001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5035943-84.2023.4.04.7001/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035943-84.2023.4.04.7001/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : AUGUSTINHO DA SILVA BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO (OAB PR061502) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de trabalho rural e especial, e concedendo o benefício com DIB reafirmada. A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural adicional. O INSS questiona a ausência de fundamento para a concessão baseada em recurso administrativo, a impossibilidade de trâmite concomitante, a ausência de prova material para o labor rural, a qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais, os limites de tolerância para calor, a impossibilidade de reafirmação da DER, e os critérios de correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade de inovações recursais e razões dissociadas; (ii) a comprovação e o reconhecimento de tempo de trabalho rural; (iii) a comprovação e o reconhecimento de tempo de trabalho especial por exposição a calor; e (iv) os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis aos débitos previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à impossibilidade de reafirmação da DER entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, pois as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1439713/SP). 4. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à alegação de ausência de fundamento para concessão de benefício com base em decisão de recurso administrativo sem prova do trânsito em julgado e impossibilidade de trâmite concomitante, por se tratar de inovações recursais não discutidas em primeira instância e não configurarem matéria de ordem pública, nos termos do art. 1.014 do CPC. 5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do labor rural nos períodos de 07/08/1978 a 27/05/1985 e 19/09/1985 a 20/01/1988. Os documentos apresentados, como certidões de casamento/nascimento qualificando o pai e o autor como lavradores e a filiação do genitor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Astorga (1978-1995), constituem início de prova material suficiente, corroborada pela autodeclaração, sendo admitidos documentos em nome de terceiros do grupo familiar e a extensão da eficácia probatória, conforme Súmulas 149 e 577 do STJ, Súmula 73 do TRF4 e Súmula 14 da TNU. 6. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer o labor rural no período de 24/02/1988 a 31/10/1991. Um curto vínculo urbano de 30 dias não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial, especialmente considerando o histórico laboral rural da família e o próximo vínculo empregatício ser também agrícola, conforme Súmula 46 da TNU. 7. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade no período de 28/02/2019 a 12/11/2019. O PPP e o laudo técnico (PPRA) comprovam a exposição a calor de 27,8 °C IBUTG, superior…

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