Processo 5035948-63.2026.8.09.0103

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5035948-63.2026.8.09.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Minaçu - Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5035948-63.2026.8.09.0103 Autor(a): Carmelita Guilherme Borges           CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Ré(u): Banco Bradesco S.a.           CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARMELITA GUILHERME BORGES em face de BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A, partes já devidamente qualificadas. Em resumo, a parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria/pensão previdenciária junto ao INSS e que, ao consultar seus extratos de pagamento, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 30,00, identificados como “sabemi segurado/rs*-985”, iniciados em novembro de 2022, sem que jamais tenha contratado ou autorizado a prestação de qualquer serviço junto às requeridas. Sustenta a inexistência de relação contratual válida, afirmando tratar-se de cobrança indevida, que compromete parcela de sua renda de natureza alimentar. Ao final, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação em razão da idade (79 anos) e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Intimada para se manifestar a respeito das possíveis conexões processuais apontadas na mov. 04 (mov. 09), a parte autora informou que os processos 5019310-52, 5034713-61, 5941133-91 e 5814917-85 se referem a descontos permitidos pelo primeiro réu diversos dos discutidos no presente feito (mov. 19). Na sequência, a inicial foi recebida com o deferimento da gratuidade de justiça e a decretação da inversão do ônus da prova, além do indeferimento da tutela de urgência (mov. 20). Regulamente citado, Banco Bradesco S/A apresentou contestação na mov. 28, arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de débito automático, afirmando que a autorização é concedida diretamente pelo cliente à empresa prestadora do serviço, inexistindo falha na prestação de serviços ou dever de indenizar, pugnando, ao final, pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a Sabemi Seguradora S/A juntou contestação na mov. 32 e, alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito, bem como a ilegitimidade passiva do banco corréu. No mérito, afirmou a regularidade da contratação do seguro, sustentando que houve adesão válida pela autora, mediante assinatura e mecanismos de autenticação, inclusive biometria facial, o que legitimaria os descontos realizados, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais. Na…

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