Processo 5035952-04.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5035952-04.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5035952-04.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DOUGLAS SEBASTIANY BOTH ADVOGADO(A) : CAMILA BRUM (OAB SC070751) DESPACHO/DECISÃO I - DOUGLAS SEBASTIANY BOTH interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário ( evento 19, DESPADEC1 ), que indeferiu a tutela antecipada nos autos da ação Revisional n. 5000492-03.2026.8.24.0049, ajuizada em face do Banco Bradecso S.A., o que se deu nos seguintes termos: Vistos etc. Trata-se de  ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por DOUGLAS SEBASTIANY BOTH contra BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor que celebrou com a instituição financeira ré, em 11/01/2022, contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 680.000,00, garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, pelo sistema de amortização SAC, com prazo de 360 meses. Afirma que manteve o pagamento regular das parcelas iniciais, tendo, em momentos posteriores, enfrentado dificuldades financeiras que ocasionaram atrasos pontuais. Sustenta que o banco promoveu a incorporação de encargos vencidos ao saldo devedor, em mais de uma oportunidade, o que teria provocado aumento significativo da dívida, mesmo após a realização de pagamentos substanciais, atribuindo tal evolução à prática que denomina de “capitalização sucessiva” ou “anatocismo decorrente da incorporação de encargos ao principal”. Alega, ainda, ausência de transparência na composição do débito consolidado, especialmente quanto aos critérios de cálculo dos juros moratórios e à incidência de comissão de permanência. No plano procedimental, afirma a existência de irregularidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, ao argumento de que a intimação para purgação da mora prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/1997 teria sido realizada por meio de aplicativo WhatsApp, sustentando que tal forma seria ilegal por não estar expressamente prevista na legislação específica. Com base nesses fundamentos, requer, liminarmente, a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e de quaisquer atos expropriatórios, bem como, no mérito, a revisão do contrato, com apuração do saldo devedor por meio de perícia contábil, restituição simples do valor que entende cobrado indevidamente (estimado em R$ 13.000,00), inversão do ônus da prova e exibição integral dos contratos e aditivos.  As custas iniciais foram recolhidas. Depois, viram-me conclusos. É o relatório. Decido. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Ritos. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: "No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza…

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